TRF1 - 0032323-87.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032323-87.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032323-87.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HANDERSON DAINEZ RESENDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A, ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A e RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032323-87.2014.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Nº na Origem 0032323-87.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada pela parte autora, julgou procedente o pedido para invalidar sua eliminação na fase de avaliação psicológica do concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente Penitenciário Federal, regulado pelo Edital nº 01/2008-SE/MJ.
A decisão recorrida reconheceu a ausência de critérios objetivos e de publicidade no exame psicotécnico aplicado, determinando a participação do autor nas etapas posteriores de eventual novo certame, com reaplicação do exame psicológico, desde que respeitados parâmetros objetivos e publicizados.
A União sustenta, em síntese, que o exame psicotécnico foi legal, tendo sido previsto no edital e baseado em metodologia validada pelo Conselho Federal de Psicologia.
Alega que o Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito da avaliação da banca examinadora, e que a sentença implicaria ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, ao permitir que o autor participe de fases do concurso mesmo sem ter sido aprovado na avaliação psicológica originária.
Postula, ao final, a reforma integral da sentença e a manutenção da eliminação do autor.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032323-87.2014.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] Nº do processo na origem: 0032323-87.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se que a controvérsia reside na legalidade do ato que excluiu o autor do concurso público para Agente Penitenciário Federal, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica.
O ponto nevrálgico da discussão reside na observância – ou não – dos requisitos constitucionais e jurisprudenciais estabelecidos para a validade de tal fase seletiva, notadamente quanto à publicidade e objetividade dos critérios utilizados.
Segundo entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no RE 1.133.146/DF, a submissão de candidatos a exame psicotécnico é legítima apenas quando prevista em lei e no edital, sendo indispensável que os critérios de avaliação sejam objetivos, claros e previamente definidos. É igualmente necessário que o candidato tenha a oportunidade de acesso ao resultado e de interpor recurso, sob pena de nulidade do exame por violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em análise, embora o edital tenha mencionado a realização da avaliação psicológica, não houve detalhamento suficiente quanto aos critérios objetivos que fundamentariam a análise de compatibilidade do candidato com o cargo pretendido.
A documentação dos autos revela que o autor foi eliminado com base em laudo padronizado, genérico e desprovido de motivação individualizada, não sendo possível identificar de forma transparente as razões técnicas que levaram à sua inaptidão.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o entendimento do STF e do STJ, reconhece a nulidade de exames psicológicos que se baseiem em perfis profissiográficos genéricos ou sigilosos, cuja ausência de publicidade inviabilize o exercício do contraditório.
A legalidade do exame psicotécnico não decorre exclusivamente de sua previsão normativa, mas exige conformidade com os princípios do devido processo legal, da publicidade e da impessoalidade, que são corolários do art. 37 da Constituição Federal.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2008 - SE/MJ.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTOR PATROCINADO PELA DPU.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legítima a exigência de exame psicotécnico previsto em lei como requisito do cargo público cuja investidura é pretendida, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame.
Precedentes. 2. É ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. (AC 00010344920094014100, Desemb.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - 6ª TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; AC 00015264620054013400, Desemb.
Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 19/06/2017; AC 00170824920094013400, Desemb.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3ª SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016). 3.
São devidos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, mesmo em atuação contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença.
Entendimento firmado pelo STF no julgamento do AgRg-AR nº 1.937/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j. em 30/06/2017. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
AC 0008034-39.2009.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/08/2018 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2008 - SE/MJ).
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
REPERCUSSÃO GERAL.
AI 758.533 QO-RG.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (AI 758533 QO-RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779), é no sentido de que o exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
AC 0022495-43.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2013 Destaco, ainda, que o autor juntou aos autos laudo psicológico produzido por profissional habilitado, o qual atestou sua aptidão funcional para o cargo, reforçando a tese de que o exame realizado pela banca foi falho, ou ao menos inconclusivo, sendo insustentável a eliminação baseada exclusivamente em parecer genérico.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do exame psicotécnico a que foi submetido o apelado, sem, contudo, dispensá-lo da submissão a novo exame, o qual deverá observar critérios objetivos, cientificamente fundamentados e previamente divulgados.
Respeita-se, assim, tanto a segurança jurídica quanto o princípio da isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença que anulou a eliminação do autor no exame psicotécnico, assegurando-lhe o direito de se submeter a nova avaliação psicológica, desta vez conduzida com base em critérios objetivos, previamente definidos e publicizados, e caso seja considerado apto nessa reaplicação, deverá prosseguir nas demais fases do concurso público correspondente, e, sendo aprovado, respeitada a ordem de classificação e inexistindo qualquer outro impedimento legal, terá garantido o direito à nomeação e posse no cargo pleiteado, conforme delineado na fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00(um mil reais) restam majorados para R$ 1.100,00(um mil e cem reais), nos termos do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032323-87.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA - FUNRIO APELADO: HANDERSON DAINEZ RESENDE Advogado do(a) APELADO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE.
NULIDADE.
NOVO TESTE. 1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada pela parte autora, julgou procedente o pedido para invalidar sua eliminação na fase de avaliação psicológica do concurso público destinado ao provimento do cargo de Agente Penitenciário Federal, regulado pelo Edital nº 01/2008-SE/MJ. 2.É legítima a exigência de avaliação psicológica quando prevista em lei e edital, mas sua validade depende da adoção de critérios objetivos, claros e acessíveis, bem como da garantia de contraditório e ampla defesa. 3.A ausência de motivação individualizada e a utilização de perfis profissiográficos genéricos e sigilosos tornam nulo o exame, por afronta aos princípios da legalidade, publicidade e devido processo legal. 4.No caso, o prosseguimento do candidato no certame exige a realização de novo exame psicológico, com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos, e caso seja considerado apto nessa reaplicação, deverá prosseguir nas demais fases do concurso público correspondente, sendo nomeado e empossado no cargo almejado, caso inexista algum impedimento legal. 5.Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.000,00(um mil reais) restam majorados para R$ 1.100,00(um mil e cem reais), nos termos do CPC. 6.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: HANDERSON DAINEZ RESENDE LITISCONSORTE: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA - FUNRIO , Advogados do(a) LITISCONSORTE: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A, RICARDO DA SILVA ROCHA - RJ136983 Advogado do(a) APELADO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672-A .
O processo nº 0032323-87.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/03/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/01/2019 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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13/07/2018 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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19/06/2018 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/04/2018 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/04/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/04/2018 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/03/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/03/2018 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/03/2018 17:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/07/2017 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/07/2017 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/07/2017 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/07/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU PARA CÓPIA
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05/07/2017 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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05/07/2017 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/06/2017 14:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/01/2017 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/01/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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