TRF1 - 1043734-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043734-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA LELIS DE LIMA - DF15839 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Pretende a parte autora, aposentado do Regime Geral de Previdência Social, o deferimento de tutela de urgência que determine a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portador de doença listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98. É o relatório do essencial.
Decido: O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do NCPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, entendo não militar em favor da parte autora o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida. É que se trata de pessoa aposentada do Regime Próprio de Previdência Social em regular gozo de seu benefício.
Assim sendo, possui meios de subsistência, não obstante o impacto representado pela incidência de IR retido na fonte sobre seus proventos.
Por tal razão, entende-se que os valores eventualmente devidos em seu favor, apurados no presente processo, devem ser pagos consoante o sistema legal de pagamentos de débitos da Fazenda Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se a parte ré para que apresente sua contestação no prazo legal.
Havendo arguição de preliminares ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá requerer, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretende eventualmente produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 12 de maio de 2025. -
06/05/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006292-92.2024.4.01.4101
Natalino Faustino Rodrigues
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Fabio Antonio Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:45
Processo nº 1004345-51.2025.4.01.4300
Jose Sardinha de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:59
Processo nº 1009547-04.2023.4.01.3904
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Curuca
Advogado: Eduarda Felix Torquato e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 14:26
Processo nº 1113198-12.2023.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Santa Isabel do para
Advogado: Daniel Queiroga Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 16:49
Processo nº 1048658-88.2024.4.01.3700
Joao Carlos Mendes Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 16:20