TRF1 - 1017260-39.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017260-39.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003997-22.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELAT IMPORTS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017260-39.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FELAT IMPORTS LTDA., em face da decisão proferida pela MM.
Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 392673619 – págs. 105/109 – fls. 162/166 dos autos digitais), que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela então autora, ora agravante.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e postulações contidas nas razões do agravo (ID 215576559 - Págs. 1/12 – fls. 3/14 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 250061090 - Págs. 1/16 – fls. 22/37 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017260-39.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
De início, importa ressaltar que o direito ao contraditório e à ampla defesa é aplicável às partes dos processos administrativos, conforme a redação do art. 5°, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Acerca da matéria apresentada, merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que: “Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, instauração de contencioso administrativo, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, do devido processo legal, e à riqueza de detalhes do procedimento de fiscalização, que concluiu pela ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, declarada inapta a inscrição empresa no CNPJ, com presunção de dano ao Erário, é legítima e regular a pena de perdimento, não havendo o que falar em enriquecimento sem causa do Fisco, pois trata-se de sanção que objetiva coibir práticas criminosas no âmbito do comércio exterior” (AC 0002064-04.2003.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.).
Confira-se, a seguir, as ementas dos julgados transcritas abaixo: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO CARACTERIZADA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A apelante importou equipamentos eletrônicos e foi autuada por suposta irregularidade fiscal e, por conseguinte, foi lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo e, para a liberação da mercadoria importada, condicionou-se a prestação de garantia. 2.
A União alegou que, nos autos do procedimento administrativo 10508.000422/2003-89, restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, não existe de fato, situação de irregularidade prevista no art. 37, III, da Instrução Normativa SRF nº 200/2002, pois verificou-se que a pessoa jurídica cedeu seu nome para a realização de operações de terceiros, com vista ao acobertamento de seus reais beneficiários, resultando na expedição do Ato Declaratório Executivo n° 10, de 08/12/ 2002, e na inaptidão da inscrição da autora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e considerados inidôneos os documentos por ela emitidos. 3.
No caso da cassação de inscrição no CNPJ, como se demonstrou no caso em exame, em face da empresa ter infringido as normas legais, descaracterizada a condição de real adquirente das mercadorias e de responsável pela operação, a situação configura o ilícito aduaneiro, o que enseja aplicação da pena máxima, conforme dispõe o Decreto 4.543/02, com as alterações do Decreto 4.765, de 24/06/2003. 4.
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, instauração de contencioso administrativo, com estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, e, por conseguinte, do devido processo legal, e à riqueza de detalhes do procedimento de fiscalização, que concluiu pela ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, declarada inapta a inscrição empresa no CNPJ, com presunção de dano ao Erário, é legítima e regular a pena de perdimento, não havendo o que falar em enriquecimento sem causa do Fisco, pois trata-se de sanção que objetiva coibir práticas criminosas no âmbito do comércio exterior. 5.
Apelação não provida” (AC 0002064-04.2003.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.). (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESAS SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO: ILEGALIDADE.
PENALIDADE FUNDADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL (IN RFB 1.470/2014) QUE NÃO TEM AMPARO EM LEI.
DANOS GERADOS PELA SUSPENSÃO TÃO GRAVES QUANTO OS DA CASSAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A plausibilidade do direito alegado ressai do fato de que tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do STJ se orientam no sentido de que a suspensão do CNPJ de uma empresa antes de llhes ter sido oportunizada a apresentação de defesa, na forma prevista em repetidas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, fere ao mesmo tempo o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está vinculada, como também o princípio constitucional do devido processo legal, que impõe observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis também aos processos administrativos.
Modificação do entendimento do Relator sobre o tema. 2.
Precedentes: Do TRF - 1ª Região: EDAMS 0001460-75.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.416 de 27/08/2010; AC 0019989-31.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.395 de 01/02/2013 Do TRF - 2ª Região: APELRE 200950010110822, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/07/2014; APELRE 201051010163326, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/12/2013; AC 200650010051490, Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C.
DA SILVA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/04/2011 - Página::175/176; APELRE 200851014900655, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/09/2010 - Página::122; Do TRF - 4ª Região: APELREEX 50006448020134047103, IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 14/08/2013; AG 200504010063909, WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 24/08/2005 PÁGINA: 700; Do TRF - 5ª Região: AG 00068028120134050000, Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::05/09/2013 - Página::253; REO 200581000116615, Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/05/2010 - Página::320; APELREEX 200981000067970, Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::17/04/2012 - Página::205; AC 200981000042340, Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/10/2011 - Página::625. 3.
Os prejuízos que a medida causa são evidentes, posto que inviabiliza o exercício da atividade empresarial. 4.
Agravo de instrumento provido para, suspendendo os efeitos do ato administrativo fiscal que suspendera o CNPJ das agravantes, determinar a sua reativação até que, após observado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja proferida decisão condenatória não passível de recurso com efeito suspensivo no Processo Administrativo Fiscal” (AG 0069632-60.2014.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 5335).
Na hipótese do presente feito, verifica-se que a autoridade administrativa intimou previamente a ora agravante antes de determinar a inaptidão de seu CNPJ (ID 901752095 - Pág. 465 – fl. 950 dos autos do procedimento comum cível n° 1003997-22.2022.4.01.3400).
Logo, a autoridade administrativa oportunizou a defesa da agravante antes de determinada a suspensão do seu CNPJ, o que, data venia, obedece ao comando constitucional e legal de garantia da ampla defesa e do contraditório aos acusados em processo administrativo.
Além disso, o ato administrativo que ampliou o escopo do processo administrativo fiscal (ID 901752095 - Págs. 437/445 – fls. 922/930 dos autos do procedimento comum cível n° 1003997-22.2022.4.01.3400), a fim de apurar eventual interposição fraudulenta em comércio exterior, encontra-se, em uma análise sumária, devidamente fundamentado.
Assim, com licença de entendimento diverso, cabe à agravante, em sede de tutela de urgência, demonstrar a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, ônus este que não se desincumbiu.
Dessa forma, não merece reforma a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017260-39.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: FELAT IMPORTS LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INAPTIDÃO DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DECISÃO DEFINITIVA EM PAF.
VIOLAÇÕES À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Acerca da matéria apresentada, merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que: “A declaração de inaptidão da empresa no CNPJ, em momento anterior à conclusão do processo administrativo fiscal, constitui providência extrema, que ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal” (AMS 1005090-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.). 2.
Na hipótese do presente feito, verifica-se que a autoridade administrativa intimou previamente a ora agravante antes de determinar a inaptidão de seu CNPJ (ID 901752095 - Pág. 465 – fl. 950 dos autos do procedimento comum cível n° 1003997-22.2022.4.01.3400). 3.
Logo, a autoridade administrativa oportunizou a defesa da agravante antes de determinada a suspensão do seu CNPJ, o que obedece ao comando constitucional e legal de garantia da ampla defesa e do contraditório aos acusados em processo administrativo. 4.
Além disso, o ato administrativo que ampliou o escopo do processo administrativo fiscal (ID 901752095 - Págs. 437/445 – fls. 922/930 dos autos do procedimento comum cível n° 1003997-22.2022.4.01.3400), a fim de apurar eventual interposição fraudulenta em comércio exterior, encontra-se, em uma análise sumária, devidamente fundamentado. 5.
Assim, cabe à agravante, em sede de tutela de urgência, demonstrar a flagrante ilegalidade do ato administrativo impugnado, ônus este que não se desincumbiu. 6.
Agravo de instrumento não provido.
Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FELAT IMPORTS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1017260-39.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:47
Juntada de resposta
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27/07/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/05/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 15:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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