TRF1 - 1003922-27.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003922-27.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: FORT SUPER MERCADO LTDA Endereço: LAURO SODRE, 564, - de 497/498 ao fim , CENTRO, TUCURUí - PA - CEP: 68456-000 IMPETRADO: Nome: SR.
DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA Endereço: Quadra Folha 27, Quadra Especial - Shopping Verdes, SN, Lote Especial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-445 DECISÃO De saída, constata-se que não foi juntado aos autos a comprovação de recolhimento das custas processuais.
Prosseguindo, cabe ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cumpre lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2186304407 - Contrato social (3.
Contrato Social e Últimas Alterações; 2186305508 - Carteira de identidade (5.
Documentos de Identificação); 2186305588 - Documento de Identificação (6.
OAB Dr Victor Fayal); 2186305656 - Documento de Identificação (7.
OAB Dr.
Thiago Pereira). 2.
Cabe ressaltar que o(s) documento(s) juntado(s) pelo impetrante, a ser(em) excluído(s), é (são) indispensável(is) ao seguimento da ação, pois exclusão dos atos constitutivos da impetrante, inviabiliza aferir a legitimidade da procuração, o que implica ausência de legitimidade nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual. (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança em desfavor do DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ-PA, com pedido liminar, em que visa a concessão da segurança a fim de Expedir declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a fim de excluir o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Pará, no Decreto 4.676/2001, nas operações de saída de produtos de cesta básica, bem como para excluir quaisquer outros créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 195, I, “b” /CF, RE 574.706/MG, art. 1º/CF, art. 150, VI, “a” /CF e art. 155, II, §2º, XII, “g” /Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada do STJ, bem como, a declaração do direito subjetivo da Impetrante à compensação tributária, correspondente ao período de 05/2020 até 05/2025, bem como de todo o período de tramitação processual até o trânsito em julgado, nos termos da súmula 213 do STJ, art. 170, caput do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Porém, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que junte os documentos, conforme Itens 1 e 2, nos termos supra: arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.2 fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 4.
Intime-se, também, a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi - 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não recolhida as custas, deve a Secretaria proceder o cancelamento da distribuição do presente processo, mediante certificação nos autos. 6.
Não cumprido o ônus do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos. 7.
Cumprido o encargo, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Retifieque-se a autuação.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.2 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.3 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Este despacho servi como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051315063849600000027084177 1.
Procuração Procuração 25051315063880600000027084362 2.
Substabelecimento - Thiago Pereira Substabelecimento 25051315063894500000027084510 3.
Contrato Social e Últimas Alterações Contrato social 25051315063919600000027084806 4.
Cartão CNPJ Comprovante de situação cadastral no CNPJ 25051315063936000000027085728 5.
Documentos de Identificação Carteira de identidade 25051315063993000000027085986 6.
OAB Dr Victor Fayal Documento de Identificação 25051315064009400000027086114 7.
OAB Dr.
Thiago Pereira Documento de Identificação 25051315064028700000027086182 8.
Comprovante de Arrecadação - PIS Comprovante (Outros) 25051315064043900000027086263 9.
Comprovante de Arrecadação - COFINS Comprovante (Outros) 25051315064059300000027086319 10.
Relação de Pagamentos - PIS Documento Comprobatório 25051315064071700000027086458 11.
Relação de Pagamentos - COFINS Documento Comprobatório 25051315064080900000027086497 12.
DANFEs CESTA BÁSICA Documento Comprobatório 25051315064099700000027086660 13.
Estimativa de Compensação - PIS e COFINS Documento Comprobatório 25051315064113500000027086716 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25051409453744600000027231085 SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA ENDEREÇO DO JUÍZO: Travessa Ubá, s/n, Amapá, Marabá - PA - CEP: 68502-008 E-MAIL: [email protected] FONE/FAX: (94) 2101-8300 -
13/05/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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