TRF1 - 1040563-82.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040563-82.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011475-86.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A POLO PASSIVO:PARAMETRO - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040563-82.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo (ID 278151589 - Págs. 2/4 – fls. 5/7 dos autos digitais), em demanda na qual se discute matéria referente à possibilidade de cessão de créditos decorrentes de empréstimos compulsórios da Eletrobrás.
Em defesa de sua pretensão, a parte agravante - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS -, trouxe à discussão a postulação e as teses jurídicas constantes das razões do agravo (ID 278151589).
Contrarrazões apresentadas (ID 364828116). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040563-82.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
De início, concessa venia, por importar para o presente julgamento, destaca-se a decisão agravada, proferida no sentido de que “ À vista da cessão de créditos sob id. 895895583, e com base no art. 778, §§ 1º, III, e 2º, c/c art. 771 do CPC, defiro a sucessão processual no polo ativo do feito, a fim de que passem a constar somente os cessionários dos créditos objeto da presente liquidação de sentença” (ID 278151589 - Pág. 2 – fl. 5, dos autos digitais).
A parte agravante pede a reforma da decisão agravada, para “(...) determinar a permanência dos contribuintes originários no polo ativo, ingressando os cessionários na qualidade de assistentes litisconsorciais até o efetivo transito em julgado da demanda” (ID 278151589 - Pág. 10 – fl. 13 dos autos digitais).
A respeito da matéria em julgamento, verifica-se, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.558/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou a orientação no sentido de que “...os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil”.
Ainda na esteira do precedente vinculante citado, o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, que fica condicionada à notificação do devedor.
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
IMPEDIMENTO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO.
ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil. 2.
O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor.
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 3.
No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência. 4.
A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios.
A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções. 5.
No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 6.
A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda.
Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos. 7.
O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código. 8.
In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp 1119558/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012).
Na hipótese, concessa venia, consta dos autos originários, a escritura pública de cessão de direitos creditórios (ID 895895583 dos autos originários – LiPrAr nº 1011475-86.2019.4.01.3400), bem como informação de cessão conforme petição de ID 895895578 dos autos originários – LiPrAr nº 1011475-86.2019.4.01.3400.
Assim, com a licença de entendimento em sentido diverso, preenchidos os requisitos autorizadores da cessão de direitos creditórios, não merece alteração a decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos explicitados. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 7/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040563-82.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A AGRAVADO: PARAMETRO - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CRÉDITOS.
CESSÃO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
RESP 1.119.558/SC, JULGADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1.
A respeito da matéria em julgamento, verifica-se, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.558/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou a orientação no sentido de que “...os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil”.
Ainda na esteira do precedente vinculante citado, o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, que fica condicionada à notificação do devedor.
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC). 2.
Na hipótese, consta dos autos originários, a escritura pública de cessão de direitos creditórios (ID 895895583 dos autos originários – LiPrAr nº 1011475-86.2019.4.01.3400), bem como informação de cessão conforme petição de ID 895895578 dos autos originários – LiPrAr nº 1011475-86.2019.4.01.3400. 3.
Preenchidos os requisitos autorizadores da cessão de direitos creditórios, não merece alteração a decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A AGRAVADO: PARAMETRO - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A O processo nº 1040563-82.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
30/11/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/11/2022 12:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/11/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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