TRF1 - 1003971-68.2025.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003971-68.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S.
E.
D.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - PA35857 POLO PASSIVO:DPMF - Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por S.
E.
D.
S.
D.
S.em desfavor de suposto ato ilegal atribuído ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, por meio do qual busca que seja determinado a autoridade coatora o adiantamento imediato da perícia médica referente ao requerimento nº Protocolo: 881561104 de preferência na cidade em que reside próximo (TUCURUÍ-PA) pelo estado grave de saúde.
Juntou procuração e documentos.
Compulsando-se os autos, infere-se que a parte impetrante é domiciliada em Breu Branco/PA, e a parte impetrada tem sede em Brasília/DF (conforme inicial e documento), e as obrigações perquiridas deverão ser cumpridas em Tucuruí/PA.
O município de domicílio da impetrante é abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA (RESOLUÇÃO PRESI 8/2016 – TRF1). É o relatório.
Decido.
A escolha aleatória, pelo impetrante, de subseção para a propositura da ação, sem justificativa alguma, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação cível.
Divisam-se os seguintes fatos: a parte impetrante é domiciliada na cidade de Breu Branco/PA (ID. 2186546249 - Pág. 1) e as obrigações perquiridas deverão ser cumpridas em Tucuruí/PA, ambas cidades estão vinculadas a Subseção Judiciária de Tucuruí/PA.
Já a impetrada é domiciliada em Brasília/DF, estando essa vinculada a Seção Judiciária do Distrito Federal.
De fato, não existe nenhuma relação entre as partes e a Subseção Judiciária de Marabá/PA.
A Subseção eleita pela impetrante não se insere em nenhuma regra de competência estabelecida pela lei.
Preponderava na jurisprudência pátria o entendimento de que a competência, no mandado de segurança, fixava-se pela categoria da autoridade coatora e pelo local de sua sede funcional.
Ocorre que a Suprema Corte, em julgamento de Conflito de Competência sob o rito de repercussão geral, infirmou o entendimento encimado para definir que, mesmo nos casos de Mandado de Segurança, deve prevalecer a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro entre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal – quais sejam, o da seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Neste sentido, cito precedente da 3ª Turma do TRF1, expressamente alinhado ao mais recente entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a competência para conhecer de mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade impetrada (CC 107198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2009; CC 2007.01.00.059444-0/MG, Rel.
Juiz Federal César Augusto Bearsi (Conv.), Terceira Seção, 22/04/2008 e-DJF1 P. 145). 2.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que: "I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional" (Pleno, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014). 3.
No julgamento do RE 509.442 Agr/PE, a Suprema Corte também decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (RE 509.442 Agr/PE, Rel.
Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-154 Divulg 19-08-2010 Public 20-08-2010). 4.
Nessa mesma linha de entendimento já decidiu esta Corte que, ainda que se trate de ação mandamental, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", nos expressos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal: CC 0050372-60.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, 12/11/2015 e-DJF1 P. 285. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, para processar e julgar o Mandado de Segurança 1004683-58.2015.4.01.3400, foro de domicílio da impetrante. (CC 0050393-36.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/06/2016.) Grifei. É certo que esta novel linha de raciocínio consolida interpretação do dispositivo invocado para reconhecer o escopo constitucional de favorecer o cidadão comum e as pessoas jurídicas de direito privado (no que se refere à definição do local de tramitação, inclusive, do mandado de segurança), e não a União e/ou suas autarquias, conforme constituía essência do entendimento anterior.
Noutras palavras, cabe sempre ao autor/impetrante de demanda proposta contra a União ou autarquia federal escolher o foro que melhor atenda à tramitação do feito, dentre aqueles indicados no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Porém, essa nova interpretação não abarca a escolha aleatória de foro, divergindo dos constitucionais assegurados. É certo que a competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, mas, no caso, verifica-se absoluta falta de competência do foro de Marabá/PA para conhecer de demanda, cujas partes e obrigações têm vínculo com Subseção de outro Município.
Adotar entendimento diverso, estar-se-ia, de forma indireta, violando o princípio do juiz natural, com a escolha, pelo autor/impetrante, de uma Subseção qualquer da jurisdição.
Existem regras que determinam qual o foro competente para ajuizamento de uma determinada ação, não cabendo a uma das partes, a seu bel prazer, fazê-lo em qualquer lugar.
Quando uma ação deveria ser proposta no domicílio do réu, mas o foi no do autor, por exemplo, diz haver incompetência relativa, que deve ser alegada pelo réu, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Quando, porém, uma ação é proposta em foro diversos dos constitucionalmente previstos, qual seja: da seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, não se está diante de incompetência relativa, mas de absoluta falta de observância das regras mínimas de competência previstas no ordenamento jurídico.
A inobservância absoluta às regras processuais (dentre as quais as que estabelecem competência de foro) permite que o juízo, responsável pela regularidade formal do processo, intervenha e corrija o defeito, mesmo de ofício. É possível a prorrogação da competência relativa, mas é inviável que alguém demande, em qualquer local, sem vínculo nenhum com ele, por mero capricho.
Veja-se que a parte impetrante, em nenhum momento, buscou justificar a razão pela qual ajuizou demanda na Subseção de Marabá/PA, já que ela tem domicílio em Breu Branco/PA e as obrigações perquiridas deverão ser cumpridas em Tucuruí/PA, ambas cidades estão vinculadas a Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, já a impetrada é de Brasília/DF que está sob jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Como se disse: não se cuida de competência relativa, daí porque não há que se falar em impossibilidade de o juízo declinar da competência "ex officio".
Registra-se que há precedentes do STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de competência territorial, não se admite a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio do autor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
Mesmo em causa ajuizada por consumidor, com presunção lega de hipossuficiência, a jurisprudência não dá guarida a tal expediente de escolha aleatória de juízo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1405143/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
Grifei.
Infere-se, por conseguinte, que esta ação deve ser processada e julgada pela Seção/Subseção que tem jurisdição sobre o município de residência do impetrante - Município de Breu Branco/PA, ou na do local em que a obrigação deve ser cumprida – Município de Tucuruí/PA, ou na do município de domicílio da autoridade impetrada – Município de Brasília/DF.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar a presente demanda.
Tendo em vista a existência de três foros igualmente competentes para julgar o feito a escolha do autor/impetrante (Subseção Judiciária de Tucuruí/PA - com jurisdição sob o município de domicilio do impetrante, local dos fatos e de cumprimento da obrigação, Seção Judiciária do Para; e a do impetrado Seção judiciária do Distrito Federal - com jurisdição sob o município de domicilio do impetrado - art. 109, §2º, da Constituição Federal), intime-se o impetrante para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o foro que melhor atende seu interesse, dentre dos constitucionalmente previsto.
Havendo escolha pelo impetrante de um dos foros, conforme acima posto, remeta-se os autos imediatamente ao foro escolhido, com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo sem que haja escolha, conforme acima estabelecido, determino, por conseguinte, a remessa dos presentes autos à Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, por restar presumido que é a que melhor atende o interesse do impetrante, por ser a Subseção que tem jurisdição sob o seu município de domicílio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. -
14/05/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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