TRF1 - 0006635-81.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006635-81.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006635-81.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELETRICA SERPAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358-A, PRISCILA IKEDA CAETANO - MT18596/O, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES - MT21166/O e LIVIA CAROLINA SOARES ARANTES - MT16306/B RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006635-81.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006635-81.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Elétrica Serpal Ltda., concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a compensação dos valores pagos em duplicidade a título de IRPJ com o débito de COFINS apurado no período de setembro de 2006.
Determinou-se, ainda, que a autoridade se abstivesse de inscrever o nome da impetrante na dívida ativa da União por conta desse débito, salvo se remanescente após a compensação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, considerando que a impetrante teve ciência da não homologação da primeira compensação em 31.07.2008 e somente impetrou o mandado posteriormente.
No mérito, argumenta que a sentença violou o regramento do artigo 74 da Lei 9.430/96, em especial o inciso V do §3º, ao admitir nova declaração de compensação sobre débito que já fora objeto de compensação não homologada, o que seria juridicamente vedado.
Aduz, ainda, que a compensação tributária está submetida a regime jurídico próprio e que a atuação do Judiciário no caso invade a esfera administrativa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a impetrante, Elétrica Serpal Ltda., sustenta a inexistência de decadência e requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado nesta instância, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006635-81.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006635-81.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o direito à compensação tributária entre crédito de IRPJ e débito de COFINS referente ao período de setembro de 2006, após indeferimento anterior, pela Receita Federal do Brasil, de pedido semelhante formulado pela impetrante via PER/DCOMP.
Sustenta-se, ainda, a tempestividade do mandado de segurança ajuizado com a finalidade de ver reconhecido referido direito.
Entretanto, a pretensão mandamental encontra óbice intransponível no decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, o qual estabelece, de forma objetiva, que o direito de impetração do mandado de segurança extingue-se em cento e vinte dias contados da ciência do ato coator.
No caso concreto, restou documentalmente comprovado que a impetrante foi cientificada, em 31 de julho de 2008, do indeferimento do pedido administrativo de compensação então apresentado.
Tal ato administrativo, por sua natureza, configura-se como efetivo exercício da autoridade fiscal em negar o direito à compensação, atraindo a fluência do prazo decadencial.
A impetração do mandado de segurança, contudo, ocorreu em momento posterior ao decurso do interregno legal, sendo, portanto, intempestiva.
Nesse sentido é a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
SÚMULA N. 632 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TERMO INICIAL.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência para a impetração de mandado de segurança, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, em razão da impugnação tardia de atos normativos que majoraram a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e instituíram as bandeiras tarifárias, previstas na Resolução Normativa n. 547/2013 e em Decretos correlatos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se a majoração da CDE e a criação das bandeiras tarifárias caracterizam relação de trato sucessivo, afastando o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é constitucional, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo em relação a normas de efeito concreto que produzem efeitos desde a sua edição (Súmula n. 632 do STF). 4.
A Resolução Normativa n. 547/2013 e os atos administrativos impugnados possuem natureza normativa, produzindo efeitos imediatos, sem configurar obrigação de trato sucessivo. 5.
A ação foi proposta em 08/05/2023, extrapolando o prazo decadencial contado da publicação dos atos impugnados, ocorrida em 2013 e 2014. 6.
A jurisprudência consolidada rejeita o afastamento do prazo decadencial em casos semelhantes (AMS 1008130-20.2016.4.01.3400, TRF1, 13ª Turma, j. 26/10/2024; AC 1009227-21.2017.4.01.3400, TRF1, 7ª Turma, j. 21/06/2024).
IV.
Conclusão e tese firmada 7.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Tese de julgamento: O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 aplica-se a atos normativos de efeitos concretos que não configuram relação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 632; TRF1, AMS 1008130-20.2016.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, j. 26/10/2024; TRF1, AC 1009227-21.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, j. 21/06/2024. (AMS 1045603-93.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) O inciso V do §3º do art. 74 da Lei 9.430/96 é claro ao dispor que “não poderão ser objeto de compensação mediante entrega da declaração referida no §1º (...) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.
Na hipótese, trata-se de tentativa de nova compensação sobre débito já objeto de compensação anterior não homologada, o que atrai a vedação legal expressa, independentemente da motivação do indeferimento anterior.
A sentença a quo considerou que o indeferimento da primeira declaração decorreu de erro material no campo "tipo de crédito" e que, por isso, a nova PER/DCOMP poderia ser processada regularmente.
Tal entendimento, embora compreensível sob o prisma da razoabilidade, contraria a literalidade da norma, que não excepciona a vedação em razão da natureza do vício que motivou a não homologação anterior.
Admitir a possibilidade de nova compensação sobre a mesma base implicaria afastar a incidência do inciso V do §3º, com base em critério subjetivo, o que comprometeria a segurança jurídica do sistema e enfraqueceria o caráter normativo da lei.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a compensação tributária é matéria inserida na esfera administrativa, cuja realização depende do cumprimento dos requisitos legais e da análise de liquidez e certeza do crédito por parte da Receita Federal.
Ao Judiciário cabe assegurar o exercício regular do direito, não substituindo o rito administrativo, sobretudo quando há óbice legal objetivo à compensação, como no caso em tela.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença na qual foi indeferido o pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Substituição Tributária (ICMS-ST) e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor do ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS; e (ii) em caso afirmativo, quais são os critérios para a realização da compensação ou da restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que esse entendimento deve ser aplicado também ao valor do ICMS-ST, que deve ser excluído da base das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125 - REsp 1.896.678/RS). 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, mesma data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6.
A restituição do indébito está condicionada ao regime constitucional de precatórios, não produzindo a sentença proferida em mandado de segurança efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). 7.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação interposta pela Impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O valor do ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." 2.
A restituição do tributo pago indevidamente está sujeita ao regime de precatórios, não produzindo a sentença proferida em sede de mandado de segurança efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data da impetração. 3.
A compensação tributária deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022 (AC 1002984-05.2024.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2025 PAG.) Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação. “A r. sentença deve ser reformada como bem discorreu o Ilustre Procurador da República às fls. 80/81, nos seguintes termos: O procedimento para a compensação de tributos perante à Receita Federal do Brasil está delineado na Lei nº 9.430/96, mormente o artigo 74.
A decisão atacada não observou a integralidade dos princípios e regras que informam a compensação de créditos tributários.
Com efeito, há toda uma sistemática legal que disciplina o recebimento e o processamento dos pedidos de compensação de créditos, apresentados pelos contribuintes, seja diante da regra do art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado da decisão judicial para se admitir as declarações de compensação, seja diante da regra do art. 170 do mesmo CTN, que exige, como condição sine qua non, para a compensação, que os créditos apresentados sejam líquidos e certos.
Além disso, a decisão concessiva da segurança é ofensiva ao princípio do devido processo legal, visto que, para a realização dos procedimentos de compensação de créditos perante a Fazenda Nacional, o legislador pátrio erigiu uma série de requisitos.
Finalmente, a decisão atacada vai contra a própria segurança jurídica da Administração Pública para realizar os procedimentos de processamento e análise dos pedidos de compensação de créditos, segundo a sistemática legal estabelecida, a qual, no entendimento da Fazenda Nacional, ora Apelante, refoge inteiramente à orientação sufragada na sentença.” Constatou-se a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a ciência inequívoca do indeferimento administrativo do pedido de compensação ocorreu em 31/07/2008, tendo o writ sido ajuizado após o transcurso do prazo legal de 120 dias.
Ressalta-se que a posterior apresentação de nova PER/DCOMP não configura fato novo, tratando-se apenas da reiteração do pedido já indeferido, o que não reabre o prazo decadencial.
Além disso, a compensação pretendida encontra óbice legal no art. 74, § 3º, inciso V, da Lei 9.430/96, o que afasta a existência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da decadência.
Subsidiariamente, caso superado o óbice processual, entendo pela denegação da segurança por inexistência de direito líquido e certo à compensação tributária, dada a vedação legal expressa. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006635-81.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006635-81.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELETRICA SERPAL LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SANTOS DE RESENDE, PRISCILA IKEDA CAETANO, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES, LIVIA CAROLINA SOARES ARANTES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE IRPJ E COFINS.
PER/DCOMP.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO INDEFERIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 74, § 3º, V, DA LEI 9.430/96.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que concedeu a segurança em mandado impetrado para determinar a compensação de valores pagos em duplicidade a título de IRPJ com débito de COFINS apurado em setembro de 2006, bem como para impedir a inscrição do nome da impetrante em dívida ativa da União, salvo remanescente após a compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, diante da ciência da não homologação de compensação administrativa em 31/07/2008; ii) saber se é possível a compensação de tributos federais mediante nova declaração apresentada sobre débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, à luz do artigo 74, § 3º, inciso V, da Lei 9.430/96.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 23 da Lei 12.016/2009 impõe prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. 4.
No caso concreto, ficou comprovado que a impetrante foi formalmente cientificada, em 31/07/2008, do indeferimento do pedido administrativo de compensação tributária anteriormente apresentado via PER/DCOMP. 5.
A impetração judicial ocorreu após o decurso do prazo legal, restando configurada a decadência do direito de ação, nos termos do referido dispositivo legal. 6.
A apresentação de nova declaração de compensação em momento posterior não reabre o prazo decadencial, por se tratar de simples reiteração do pedido já indeferido. 7.
Ademais, o artigo 74, § 3º, inciso V, da Lei 9.430/96 veda expressamente a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, mesmo que ainda pendente de decisão definitiva. 8.
A sentença baseou-se na existência de erro material na primeira declaração, o que não afasta a incidência da norma de regência, pois a vedação legal não admite exceções fundadas na natureza do vício da declaração anterior. 9.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a compensação tributária está sujeita a requisitos legais objetivos, cuja análise compete à Administração Tributária, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a existência de direito líquido e certo. 10.
Diante da existência de óbice legal expresso à nova compensação sobre débito anteriormente objeto de indeferimento, inexiste direito líquido e certo a ser amparado judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELETRICA SERPAL LTDA Advogados do(a) APELADO: LIVIA CAROLINA SOARES ARANTES - MT16306/B, TAMARA LARRANHAGAS MAMEDES - MT21166/O, PRISCILA IKEDA CAETANO - MT18596/O, LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358-A O processo nº 0006635-81.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
29/02/2012 13:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/04/2011 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/04/2011 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/04/2011 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2595944 PARECER (DO MPF)
-
29/03/2011 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
23/03/2011 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/03/2011 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059841-27.2022.4.01.3700
Venilson Conceicao Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Assucena Consuelo Carvalho Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 11:05
Processo nº 1025005-84.2024.4.01.3400
Samara Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen Pereira Cosmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:52
Processo nº 1041485-89.2023.4.01.0000
Antonio Fabiano Ribeiro Vargas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 15:56
Processo nº 1039118-50.2023.4.01.3700
Pedro Arthur Santos de Paiva
- Gerente Executivo da Agencia da Previd...
Advogado: Lucas Junior Higino Serra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 11:35
Processo nº 0006635-81.2009.4.01.3600
Eletrica Serpal LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 13:21