TRF1 - 0022986-61.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, ROGERIO HIDEAKI NOMURA - SP211961, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A e PATRICIA REY CARVALHO - MT12590-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Domani Distribuidora de Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido e negou a segurança postulada pela impetrante.
A empresa havia impetrado o presente writ com o objetivo de compelir a autoridade coatora – Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT – a receber manifestação de inconformidade administrativa referente ao processo 14094.000034/2011-78, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ali inscritos, diante da existência de sentença judicial que reconhecera o direito à compensação tributária em ação distinta.
O juízo de primeiro grau entendeu que a compensação não poderia ser admitida, por ausência de trânsito em julgado da decisão judicial invocada pela impetrante, e que a utilização de DCTFs, em lugar do procedimento PER/DECOMP, não conferia ao contribuinte direito à suspensão da exigibilidade, nos termos da legislação aplicável.
Em suas razões recursais, a apelante defende a possibilidade de compensação com base na Lei 8.383/91, a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151 do CTN e o direito à manifestação de inconformidade e recurso administrativo, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/96, sustentando, ainda, que houve violação ao contraditório e ampla defesa.
Alega que os débitos são indevidos, pois já compensados com base em decisão judicial favorável, e que as inscrições em dívida ativa obstam indevidamente a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A tese central da impetrante repousa no direito de compensar créditos tributários com fundamento em decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS pela Lei 9.718/98.
Consoante o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça, de forma definitiva, o direito do contribuinte.
O referido preceito normativo dispõe que: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Essa restrição visa resguardar a estabilidade jurídica e impedir a utilização prematura de créditos ainda submetidos à apreciação judicial, evitando, assim, riscos à regularidade da arrecadação pública e eventuais danos ao patrimônio fazendário.
No caso, a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança invocado pela impetrante (processo n.º 2007.36.00.006020-5) expressamente condicionou o direito à compensação ao trânsito em julgado do feito.
A execução da decisão judicial antes da formação da coisa julgada, portanto, afronta a norma tributária vigente.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da compensação tributária com base em decisão judicial ainda não definitiva, independentemente da matéria discutida na ação originária.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ART . 170-A DO CTN.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.164.452/MG E 1 .167.039/DF.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular, no bojo de Ação Declaratória, deferiu tutela provisória, tão somente para afastar o montante do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferindo o pedido de tutela provisória de evidência, para autorizar, desde logo, a compensação do indébito tributário .
O Tribunal de origem, negando provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão recorrida.
III.
Segundo ótica firmada pela Primeira Seção, em sede de Recurso Especial repetitivo, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN" (STJ, REsp 1 .164.452/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).
Aplica-se a vedação à compensação, prevista no art . 170-A do CTN, ainda que o tributo indevidamente recolhido tenha a inconstitucionalidade declarada (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010, igualmente sob o rito do art . 543-C do CPC/73).
IV.
A razão para a vedação à compensação é a relativa incerteza que caracteriza as tutelas provisórias.
O CPC/2015 consagrou, ao lado da tutela de urgência (art . 300), a figura da tutela de evidência (art. 311), admitindo a concessão de provimento antecipatório, independentemente do perigo da demora.
A possibilidade de concessão de tutela de evidência, porém, não torna definitiva a decisão, nem afasta o art. 170-A do CTN, que exige, para a compensação do indébito, o trânsito em julgado da decisão judicial .
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504624 SP 2019/0139380-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Outro óbice intransponível reside na forma de declaração da compensação.
A impetrante limitou-se a registrar os créditos via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), instrumento que não substitui, para fins legais e administrativos, a Declaração de Compensação (PER/DECOMP), conforme previsto no art. 74, §1º da Lei 9.430/96 e regulamentações posteriores da Receita Federal.
De acordo com os elementos dos autos, a impetrante não formalizou qualquer PER/DECOMP.
Em decorrência disso, não houve constituição válida do procedimento compensatório na forma legal, tampouco possibilidade de instauração de instância administrativa passível de efeito suspensivo, nos moldes do art. 151, III, do CTN.
A argumentação recursal sustenta que a Administração deveria ter acolhido a manifestação de inconformidade contra o indeferimento tácito da compensação, reconhecendo-se, por via reflexa, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, como já amplamente sedimentado, não se configura o direito à interposição de tal peça sem a prévia apresentação válida de PER/DECOMP e, sobretudo, sem respaldo em decisão transitada em julgado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença de id 558437, originada da 1ª Vara Federal da SJTO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos, mas negando desde logo a compensação dos créditos dantes recolhidos. 2.
O recorrente fundamenta seu pedido na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 11610-49.2010.4.01.4300, que lhe foi parcialmente favorável à compensação, afastando a incidência do art. 170-A do CTN, alegando que a compensação seria legítima independentemente do trânsito em julgado e a glosa da Receita Federal contra essa perspectiva deveria ser afastada. 3.
Referido mandado de segurança encontra-se com tramitação suspensa neste Tribunal, em razão de decisão que determinou o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Extraordinários Paradigmas RE 565.160/SC, RE 593.068/SC e RE 576.967/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
Ao final, o recorrente requer a reforma da Sentença para que seja permitido a compensação do créditos tributários contidos no mandado de segurança 11610-49.2010.4.01.4300 ainda que se trânsito em julgado. 5.
A União apresentou contrarrazões, id 558461, nas quais reiterou a necessidade do trânsito em julgado para a realização da compensação tributária, conforme dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Defendeu que a sentença deve ser mantida.
Por sua vez, o MPF, id 675299, se posiciona no sentido de conhecer o recurso, mas negar-lhe o mérito, mantendo-se a Sentença nos termos em que lançada II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6.
Discute-se a possibilidade de compensação de créditos tributários sem o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, à luz do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). 7.
Examina-se a legalidade da glosa efetuada pela Receita Federal, que impediu a compensação com fundamento na ausência da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 8.
O art. 170-A do CTN veda expressamente a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte.
O dispositivo tem por objetivo garantir a segurança jurídica e evitar o uso prematuro de créditos contestados, o que poderia afetar a arrecadação tributária e gerar insegurança jurídica. 9.
No caso concreto, a decisão utilizada pelo recorrente como fundamento para a compensação não transitou em julgado, encontrando-se pendente de análise definitiva pelo STF, em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria.
Dessa forma, a compensação é inviável, conforme expressa vedação legal. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a regra prevista no art. 170-A do CTN tem aplicabilidade imediata, ainda que a decisão seja favorável ao contribuinte, mas ainda sujeita a recurso, como a presente no AgInt no AREsp 1504624/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 reafirmando a necessidade de trânsito em julgado para a compensação de indébito tributário, mesmo nos casos de tributos declarados inconstitucionais. 11.
A alegação do recorrente de que a decisão anterior afastou a incidência do art. 170-A do CTN não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
A Receita Federal agiu corretamente ao glosar os créditos, uma vez que a legislação não permite compensação sem o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a glosa efetuada pela Receita Federal, em razão da impossibilidade de compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte.
Tese de julgamento: "1.
A compensação de tributos somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito ao crédito tributário, nos termos do art. 170-A do CTN." "2.
A vedação prevista no art. 170-A do CTN possui aplicabilidade imediata e incide mesmo quando há decisão favorável ao contribuinte ainda sujeita a recurso." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1504624/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. (AC 1000052-87.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.) Logo, inexiste direito líquido e certo violado que autorize o manejo da via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES, ROGERIO HIDEAKI NOMURA, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, PATRICIA REY CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO EM DCTF.
INEXISTÊNCIA DE PER/DECOMP.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança e negou a segurança requerida, nos autos em que se discutia a possibilidade de reconhecimento de compensação tributária e o consequente direito à suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos, com base em decisão judicial ainda não transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação de tributos federais poderia ser realizada com base em decisão judicial ainda não transitada em julgado, à luz do art. 170-A do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a mera indicação de compensações em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) seria suficiente para conferir efeito suspensivo à exigibilidade dos créditos tributários, independentemente da apresentação do procedimento PER/DECOMP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 170-A do Código Tributário Nacional dispõe que a compensação tributária é vedada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte. 4.
No caso, a sentença judicial invocada pela parte impetrante como fundamento para a compensação condicionou expressamente sua eficácia ao trânsito em julgado. 5.
A execução da decisão judicial em fase ainda não definitiva viola a norma legal e não produz efeitos jurídicos válidos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, reconhece que o art. 170-A do Código Tributário Nacional é aplicável inclusive nos casos em que o tributo tenha sido declarado inconstitucional. 7.
A simples indicação de compensações em DCTFs não substitui a Declaração de Compensação (PER/DECOMP), exigida pelo art. 74, §1º da Lei 9.430/1996 e normas regulamentares. 8.
A ausência de apresentação formal do PER/DECOMP impossibilita o processamento administrativo da compensação e impede a instauração de instância que possa ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 9.
Não há direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental, pois não se verificam os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da compensação tributária e sua repercussão quanto à regularidade fiscal da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA REY CARVALHO - MT12590-A, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A, ROGERIO HIDEAKI NOMURA - SP211961, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0022986-61.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 04:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 01:03
Decorrido prazo de DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
22/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/08/2012 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2012 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/08/2012 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
03/08/2012 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2904391 PARECER (DO MPF)
-
30/07/2012 14:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
11/07/2012 19:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 268/2012)
-
25/06/2012 15:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 268/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
22/06/2012 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/06/2012 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
21/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011983-76.2021.4.01.0000
Gladstone Honorio de Almeida Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elisangela Pinho de Sousa Lucena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 17:09
Processo nº 0000343-59.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Natalino Jose Mendanha
Advogado: Adriana Regina Pagnoncelli Golin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:16
Processo nº 0041529-38.2017.4.01.0000
Adilson Fernandes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2017 12:33
Processo nº 1003927-49.2025.4.01.3901
Euclides Martins de Moraes
Gerente Aps- Parauapebas
Advogado: Wellinton Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:37
Processo nº 0022986-61.2011.4.01.3600
Domani Distribuidora de Veiculos LTDA
Uniao Federal
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2011 12:09