TRF1 - 1024718-10.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024718-10.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008816-21.2011.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024718-10.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão ID 3282310532, que, em síntese, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante pela perda superveniente do objeto do recurso.
Em defesa de sua pretensão, a ora agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e a postulação contidas nas razões do agravo (ID 284112536).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 285587020). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024718-10.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Na espécie, objetiva a União (Fazenda Nacional), ora agravante, a reconsideração da r. decisão agravada que, em síntese, não conheceu do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto do recurso.
Afigura-se, com licença de entendimento outro, assistir razão à ora agravante.
A ora agravante insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo (ID 1090191255 - Págs. 1/6, fls. 715/720 dos autos originários nº 0008816-21.2011.4.01.4300), alegando, em síntese, como razões para o pedido de reforma, a desnecessidade de liquidação por arbitramento e a ausência de motivo para condenação em multa por por litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios.
Verifica-se, de fato, concessa venia, que a sentença proferida nos autos originários (ID 1090191255 - processo nº 0008816-21.2011.4.01.4300) esgotou a discussão acerca da necessidade da liquidação por arbitramento, fixando o valor devido da dívida, nada havendo decidido, no entanto, sobre a questão pertinente à aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios e da multa por litigância de má-fé.
Assim, estando ainda presente a pretensão recursal, reconsidero a r. decisão agravada e passo, então, ao exame do agravo de instrumento nesse ponto.
Acerca da questão ora em debate, importa mencionar que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que “A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração (...)", conforme acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito.
Precedente: TRF1, AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 2.
O entendimento das mencionadas súmulas aplica-se aos casos em que se busca o reconhecimento de direito à quantia gerada em tempos pretéritos, não se aplica a pleito no qual se busca a liberação de quantias retidas e já reconhecidas como devidas.
Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, reconheceu a legalidade da compensação de ofício nos termos da seguinte tese (Tema 484): Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§1º e 3º, do art. 6º, do Decreto nº 2.138/1997 (REsp 1.213.082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe de 18/08/2011). 4.
Por sua vez, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 874 (repercussão geral), prescreve que: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 12.844/2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN (RE 917.285/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 06/10/2020). 5.
A comprovação da suspensão de exigibilidade do crédito tributário disciplinado pelo art. 151 do Código Tributário Nacional implica na impossibilidade de realização da compensação tributária de ofício. 6.
Esta egrégia Corte reconhece que: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na espécie" (AC 0000338-15.2005.4.01.3304/BA, Relatora Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 7.
No caso, não é possível inferir que os embargos declaratórios opostos pela própria impetrante tenham intuito protelatório, vez que objetivam apenas esclarecer o ponto considerado omisso pela recorrente. 8.
Indevida a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 9.
Apelação provida. (AMS 1000712-13.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/03/2023 PAG.). (Destaquei).
Na espécie, com a devida venia de posicionamento diverso, não se pode concluir que os embargos declaratórios opostos pela ora agravante tivessem intuito protelatório, porquanto tinham como objetivo somente esclarecer o ponto considerado omisso pela recorrente.
Da mesma forma, merece ser acolhido o pedido formulado pela ora agravante no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, considerando não ter sido apontada na r. decisão agravada a ocorrência de hipótese juridicamente válida (art. 80, Código de Processo Civil) a justificar a penalidade aplicada.
Assim, merece ser provido o agravo interno interposto, para o fim de, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a multa por interposição de embargos protelatórios e a multa por litigância de má-fé.
Diante disso, dou provimento ao agravo interno, nos termos acima expostos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 25/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1024718-10.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE JURIDICAMENTE VÁLIDA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Na espécie, objetiva o ora agravante a reconsideração da r. decisão agravada que, em síntese, não conheceu do agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto do recurso. 2.
A ora agravante insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo (ID 1090191255 - Págs. 1/6, fls. 715/720 dos autos originários nº 0008816-21.2011.4.01.4300), alegando, em síntese, como razões para o pedido de reforma, a DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO e a AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3.
A sentença proferida nos autos originários (ID 1090191255 - processo nº 0008816-21.2011.4.01.4300) esgotou a discussão acerca da necessidade da liquidação por arbitramento, fixando o valor devido da dívida, nada havendo decidido, no entanto, sobre a questão pertinente à aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios e da multa por litigância de má-fé. 4.
Este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido, em síntese, de que “A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, de forma a caracterizar o manifesto intuito protelatório dos embargos de declaração (...)"(AMS 1000712-13.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/03/2023 PAG.). 5.
Na espécie, não se pode concluir que os embargos declaratórios opostos pela ora agravante tivessem intuito protelatório, porquanto tinham como objetivo somente esclarecer o ponto considerado omisso pela recorrente. 6.
Merece ser acolhido o pedido formulado pela ora agravante no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, considerando não ter sido apontada na r. decisão agravada a ocorrência de hipótese juridicamente válida (art. 80, Código de Processo Civil) a justificar a penalidade aplicada. 7.
Agravo interno provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Advogado do(a) AGRAVADO: VALCY BARBOZA RIBEIRO - TO4871-A O processo nº 1024718-10.2022.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/07/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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15/07/2022 14:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/07/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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