TRF1 - 1013035-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MESSIAS PEREIRA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 15:49
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:59
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013035-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data da cessação na esfera administrativa (NB: 704.040.298-0, DIB: 27/09/2018 e DCB: 01/07/2024 - cf. dossiê previdenciário ID 2172681391).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme apontado na decisão ID 2157916463, haja vista que a suspensão do benefício na esfera administrativa se deu exclusivamente em razão do suposto não preenchimento do requisito socioeconômico (superação de renda), motivo pelo qual fora dispensada a realização da perícia médica judicial.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio demandante Messias Pereira Lopes, 71 anos; e a esposa Neuzina Alves de Sousa, 55 anos.
Segundo o declarado, as despesas do casal são custeadas pelos filhos João Vitor Pereira de Sousa e Jaqueline Alves de Cerqueira e pela sobrinha Marisa Pereira Torres, que se dividem para ajudarem a pagar custos de água, energia, medicação e alimentos.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza situação de bastante simplicidade, com piso de cimento batido e móveis e utensílios básicos, sem nenhuma indicação de luxo.
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Extrai-se ainda que os gastos com energia (R$ 39,00) e água (R$ 42,30) são baixos, o que corrobora ainda mais o estado de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse contexto, comprovadas a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (02/07/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico já não estivesse presente àquele tempo.
Ademais, registro que, no âmbito do Processo de Apuração de Irregularidade – MOB Digital, após ser notificado, o autor atualizou o CadÚnico em 18/04/2024 (PA ID 2172681422, página 92) e esclareceu, com a devida comprovação, que seu filho João Vitor Pereira de Sousa não morava mais em sua residência.
Dessa forma, entendo que a renda do filho não deveria ser computada para fins de apuração da renda familiar no requerimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOA, logo o INSS suspendeu indevidamente o benefício, uma vez que desconsiderou as informações atualizadas e a documentação apresentada pela parte autora.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (02/07/2024), com DIP em 01/04/2025, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre 02/07/2024 e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 13.575,01; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 13.575,01, com data base em 10/04/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF MESSIAS PEREIRA LOPES CPF: *78.***.*84-00 DIB 02/07/2024 DIP 01/04/2025 DII - CIDADE DE PAGAMENTO TOCANTÍNIA - TO [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
13/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:03
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MESSIAS PEREIRA LOPES - CPF: *78.***.*84-00 (AUTOR)
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13/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:58
Juntada de manifestação
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18/02/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/02/2025 10:56
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 14:10
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 16:14
Juntada de manifestação
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13/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 20:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/10/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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