TRF1 - 1065735-65.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1065735-65.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CASTELO BRANCO SOARES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ÂNGELA CASTELO BRANCO SOARES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: a) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - regra diferenciada de professora (B-57), anterior e/ou posterior a EC 103/2019, com opção ao benefício mais vantajoso, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91; b) a averbação do tempo de contribuição e remunerações da segurada dos períodos laborados no regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado de Goiás e pelo Estado do Amazonas, na função de Professora de Magistério; c) a retificação e inclusão no CNIS das informações de vínculo do segurado ausente na data de saída; bem como dos salários de contribuição; d) o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da concessão desde a DER (10/04/2023), corrigidas desde à época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas.
Alegou a Autora que: a) filiou-se à Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91, em 01/02/1987, recolhendo contribuições como contribuinte individual antigo - autônomo, empregado, e, como servidora pública no RPPS (Estadual/Municipal), vinculado ao INSS, possuindo diversos anos de contribuição; b) requereu ao INSS, em 10/04/2023 (DER) NB nº 211.063.236-9, a averbação do computo do tempo de serviço laborado no magistério, educação infantil, fundamental e médio com a contagem reciproca com a posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, anterior a EC 103/2019, e/ou melhor benefício a que fizer jus; c) ocorre que a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento, sob a alegação de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019; d) a autarquia, ao indeferir o benefício, deixou de analisar e considerar períodos de trabalho e salários de contribuições, pedido de averbação e contagem recíproca dos períodos laborados pela Autora como professora do magistério, ensino fundamental, no RPPS, sem contudo, justificar o motivo; e) de acordo com o marco temporal, em 13/11/2019, a segurada tem direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98) porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui + de 25 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica; f) o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantindo o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que, a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, como dispõe (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei nº 13.183/2015), e ainda, aplica-se coeficiente de 100% (art. 56 da Lei nº 8.213/91); g) então, devem ser averbados os períodos laborados no RGPS (contagem reciproca) e ser concedido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (B-57); g) quanto à carência, verifica-se que foram realizadas até a DER 414 contribuições número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91; h) no caso de Professora, hipótese do presente caso, dispõe a lei que o tempo mínimo de contribuição da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, hipótese em que, considerando o acréscimo de 5 pontos à soma da idade (53 anos, 10 meses e 7 dias) na DER, com o tempo de contribuição (25 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição exclusivamente como Professora na educação infantil, ensino fundamental e médio, mais 3 anos, 9 meses e 1 dia, como contribuinte individual - antigo autônomo e empregada, anterior a EC nº 103/2019, a segurada atinge pontuação superior aos 86 pontos, nos termos do art. 29-C, II § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015; i) tem direito ao melhor benefício.
Devidamente citado, o INSS contestou, aduzindo, em síntese, que: a) a certidão de tempo de contribuição juntada não atende ao exigido na Portaria 154/2008; b) na data do requerimento administrativo, a parte Autora não comprovou que o seu tempo de contribuição foi no efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; c) a contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei 8.213/91; d) para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor, em conformidade com as normas de regência anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, é imprescindível a observância das seguintes exigências cumulativas: contar o professor com 30 anos e a professora, com 25 anos de efetivo exercício exclusivo em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e o cumprimento do período de carência; e) excepcionalmente, o fator previdenciário poderá ser afastado se prejudicial ao professor do ensino básico, caso preenchida a regra de pontuação que consta do artigo 29-C da Lei 8.213/91, que vigorou entre 18/06/2015 (dada de publicação da Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015) e 13/11/2019, pois não recepcionada pela Emenda 103/2019; f) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para magistério após a EC 18/1981; g) os pedidos devem ser julgados improcedentes.
O polo ativo apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao tempo do Decreto 53.831/64 (v. quadro anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada especial.
Com a promulgação da EC 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores passaram a ser estabelecidos em norma constitucional.
O art. 202, III, da CF/88 assegurava a aposentadoria ao professor após 30 anos de efetivo exercício de função de magistério.
A Emenda Constitucional 20/98 manteve a redução de 5 anos em relação aos trabalhadores em geral, mas restringiu a abrangência da benesse, que passou a favorecer somente os que exerciam funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Já a Emenda Constitucional 103, de 2019, aumentou a idade mínima para os contribuintes em geral fazerem jus à aposentadoria, reduzindo-a em 5 anos para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio.
Confira-se: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Portanto, em tese, os profissionais do magistério superior estariam incluídos no favor legal (redução de cinco anos no tempo de contribuição, para fazer jus à aposentadoria), somente até 16/12/98.
Todavia, o exercício da atividade de magistério de modo geral não rende aposentadoria especial, pois tampouco é exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos profissionais do magistério.
Não se enquadra, portanto, entre as atividades de que trata o §1º do art. 201 da Constituição, tampouco o art. 57 da Lei 8.213/91.
A aposentadoria do professor diferencia-se das demais apenas em razão de exigências de tempo diferenciadas e estabelecidas pela própria Constituição Federal, conforme antes demonstrado.
Dessarte, após a EC 18/81, não é mais possível a conversão do tempo de atividades no magistério em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Já a Autora pretende ver reconhecido como especial tempo posterior à referida Emenda Constitucional 18/81.
Requer a averbação do tempo de contribuição e remunerações da segurada dos períodos laborados no RPPS do Estado de Goiás e do Estado do Amazonas, na função de professora de Magistério; além da retificação e inclusão no CNIS das informações de vinculo do segurado ausente na data de saída; bem como dos salários de contribuição.
Pois bem.
No período de 19/03/1993 a 30/11/1997, a Requerente trabalhou para a Secretaria de Estado da Educação de Goiás. – Secretaria da Educação e Cultura, na função de professora pró-labore.
Prestou serviço ao Colégio Estadual Profª Olga Mansur, consoante certidão de tempo de serviço Id n. 1967276160 - pág 32.
O documento Id n. 1967276160 - pág 34 também demonstra o trabalho no referido Colégio.
No que tange à alegação de que não pode ser aproveitada a Certidão de Tempo de Serviço, que deveria ser Certidão de Tempo de Contribuição, não merece prosperar.
O período 19/03/1993 a 30/11/1997, constante da CTPS, é anterior à Portaria 154/2008 do Ministério da Previdência Social, e o polo ativo juntou fichas financeiras.
Vejo da CTPS que a Autora trabalhou, no período de 01/02/1998 a 20/05/2011, na função de Professora do Magistério no Estabelecimento de Ensino, Associação de Educação Denizard Rivail do Amazonas, CNPJ 84.***.***/0001-96.
Embora não conste data de saída no CNIS, deve ser considerada saída em 20/05/2011 conforme CTPS Id n. 1967240151 - Pág. 3.
A CTPS demonstra o trabalho de 17/07/2000 a 11/08/2005 como professora de Química na Associação Amazonense de Ensino e Cultura; e de 01/03/2002 a 06/03/2004, trabalhou como professora no Campus - Centro Educacional Ltda. (Id n 1967240151 - Pág. 4).
A declaração da SEDUC Id n. 1967276160 comprova a nomeação da Requerente, pela Seduc, a partir de 22/03/2006 (Id n 1967276160 - pág 77).
O documento Id n. 1967276160 - pág 79 declara que a Autora fez parte do quadro de funcionários da SEDUC, contratada no serviço temporário, no cargo de professora, no período de 22/03/2006 a 28/02/2009, "onde o recolhimento do benefício da Previdência era para o Regime Geral, denominado INSS, de acordo com assentamentos funcionais." Juntou, ainda, fichas financeiras.
Foi juntado, ainda, Termo de Contrato de Prestação de serviços por tempo determinado referente a prestação de serviços do Magistério do Ensino Fundamental e Médio (Id n. 1967276160 - Pág. 85).
De 01/02/2012 a 13/01/2015, foi anotado trabalho na Tito e Cia Ltda. (Id n.
Id n. 1967240151 - Pág. 5 e 1967240151 - Pág. 17.
De 15/01/2014 a 20/01/2023, trabalhou para DL Escola Monteiro Lobato Ltda. como professora (Id n. 1967240151 - Pág. 5) .
A partir de 06/06/2019, passou a trabalhar como professora de ciências exatas para o Centro Educacional de Anápolis Ltda.
Devem, portanto, ser considerados tempo de magistério (educação básica) os seguintes períodos: 19/03/1993 a 30/11/1997, 01/02/1998 a 20/05/2011, 21/05/2011 a 13/02/2015, 14/02/2015 a 13/11/2019 até a EC 103/2019, totalizando 28 anos, 8 meses e 27 dias.
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91 previu: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) A Autora possuía 53 anos à época da EC 103/2019.
Consoante § 3º do art. 29-C, para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Somando 28 + 5 = 33.
Somando 33 com 53, totalizam-se 86 pontos, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sem incidência de fator previdenciário, conforme normas anteriores a EC 103/2019.
Os períodos concomitantes de 17/07/2000 a 11/08/2005, 01/03/2002 a 06/03/2004, 22/03/2006 a 28/02/2009, 01/12/2011 a 20/05/2011, 15/01/2014 a 14/02/2015 devem ser considerados apenas para cálculo de salário de benefício.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer o direito da Autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na função de magistério, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2023), sem incidência do fator previdenciário; e (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 10/04/2023, acrescidas de correção e, desde a citação, juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente às parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ).
Sem custas.
Remessa desnecessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara -
15/12/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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