TRF1 - 1001967-94.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GOIÁS VARA ÚNICA 1001967-94.2025.4.01.3501 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Ainda, conforme o § 3º do dispositivo mencionado, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
In casu, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Única para processar e julgar o presente feito, a teor do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, pelo que determino a sua redistribuição ao Juizado Especial Federal Adjunto.
Intime-se.
Cumpra-se Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente VINÍCIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal Substituto -
31/03/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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