TRF1 - 1061159-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1061159-72.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIROS FERREIRA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (id 1399123781) que, deferiu o pedido de habilitação formulado por Gustavo Medeiros Ferreira Gomes, no sentido de reconhecer a regularidade da sucessão processual do exequente-falecido Bento Gonçalves Ferreira Gomes.
Na peça recursal (id 1406865250), a parte embargante alega omissão quanto a existência de conexão entre o processo 1042401- 79.2021.4.01.3400 e esse (1061159-72.2022.4.01.3400), e a existência de contradição quanto a atualização de valores pela contadoria judicial. É caso de acolhimento parcial dos embargos declaratórios.
Na concreta situação dos autos, a sentença recorrida (id 1399123781) foi omissa quanto a necessidade de especificar que o pagamento limita-se ao valor de 50% do total do cálculo.
Assim, conforme certidão juntada aos autos (id 2184926076), no processo 1042401-79.2021.4.01.3400 já foi definido que o sucessor Miguel Medeiros Ferreira Gomes terá direito a 50% do valor devido ao exequente-falecido Bento Gonçalves Ferreira Gomes.
Dito isso, modifico a sentença anteriormente exarada para especificar que é devido, para fins de expedição de requisição a Gustavo Medeiros Ferreira Gomes a proporção de 50% (cinquenta por cento) do total do valor que retornou à conta Única do Tesouro Nacional (id 1318710256, fl. 32).
Entretanto, quanto a alegada contradição, na sentença (id *13.***.*23-81) não houve qualquer determinação de atualização dos cálculos pela contadoria judicial, como alegado pela parte executada.
O determinado na sentença foi para discriminar da quantia devolvida à conta Única do Tesouro Nacional (id 1318710256, fl. 32), e a ser requisitada, o valor do principal e dos juros dela componentes.
Sendo assim, não há contradição alguma. À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, modificando a sentença anteriormente exarada para especificar que é devido, para fins de expedição de requisição a Gustavo Medeiros Ferreira Gomes a proporção de 50% (cinquenta por cento) do total do valor que retornou à conta Única do Tesouro Nacional (id 1318710256, fl. 32). de mais a mais, remetam-se os autos novamente à Central de Cumprimento de Julgados — CCJ, conforme determinado no processo nº 0008717-74.2007.4.01.3400.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF,6 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/11/2022 11:24
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:18
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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