TRF1 - 0005105-70.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005105-70.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003810-22.2008.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:LICIBRAZ - DISTRIBUIDORA & COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - MG44363 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005105-70.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT contra decisão (ID 59481035) proferida pelo Juízo 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0003810-22.2008.4.01.3400 promovido em face de LICIBRAZ - DISTRIBUIDORA & COMERCIO LTDA - ME, indeferiu pedido de expedição de ofícios pelo Juízo ao RenaJud.
O agravante (ID 59481028), em síntese, afirmou que a decisão merece reforma para que seja determinada a expedição de ofícios ao Renajud e seja procedida à pesquisa de bens em nome da parte executada.
A tutela recursal foi indeferida (ID 59481039).
Não foi apresentada contraminuta.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005105-70.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
O Juízo a quo, por meio de despacho de conteúdo decisório proferido em 26/10/2011 à fl. 237 dos autos de origem, indeferiu pedido da ora agravante sob o fundamento de falta de previsão legal.
Segue transcrito o ato judicial atacado: DESPACHO Processo n° 2008.34.00.003826-1 Indefiro o pedido de fl. 236, por falta de previsão legal.
Intime-se.
Sem requerimento, ARQUIVEM-SE SEM BAIXA.
Brasília, 26 de outubro de 2011.
Apesar de não ter a ora agravante tomado a cautela de instruir o presente feito com cópia do requerimento de fl. 236 dos autos de origem, é possível colher de suas razões recursais que se tratou de pedido formulado pela parte a fim de que o Juízo de origem “expedisse ofícios ao Renajud” em busca de informações sobre veículos em nome da parte executada.
Não há a menor controvérsia acerca da possibilidade de utilização dos sistemas informatizados postos à disposição do Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper, entre outros) para a realização de diligências em busca de bens e valores da parte executada com o fito de satisfazer o direito creditício do exequente, até porque, segundo a redação do art. 591 do CPC de 1973, vigente ao tempo da decisão atacada, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, regra principiológica esta que no CPC atualmente em vigor se encontra materializada na redação do art. 789.
Nesse sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência desta Corte, conforme arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ATUAL SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE MEDIDAS PARA SOLUÇÃO SATISFATIVA DO FEITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DIREITO RECONHECIDO.
RESSALVA DE PRESERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO ACESSO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil RFB para apresentação de declarações de renda da parte executada nos últimos 5 (cinco) anos a fim de localizar bens em nome do devedor, o que atualmente se dá mediante consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário Programa Infojud. 2.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (CPC/73, art. 591; CPC/2015, art. 789). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (CPC/2015, arts. 4.º, 6.º e 139, inciso IV), mediante a utilização de sistemas informatizados (Sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes, sendo inclusive desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora por intermédio dos referidos sistemas eletrônicos e conveniados.
Jurisprudência selecionada. 4.
Nessa perspectiva, a orientação jurisprudencial da Corte Federativa está consolidada no sentido de que "o entendimento adotado para o Bacenjud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud) deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (cf.
REsp 1.679.562/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/09/2017).
Jurisprudência selecionada. 5.
Na concreta situação dos autos, em consulta à movimentação processual da execução que deu origem ao presente recurso, observa-se que o débito permanece insatisfeito, mesmo empreendidos outros meios de localização de bens sem sucesso e não obstante longo período de tramitação do feito, motivo pelo qual, dando cumprimento à razoável duração do processo e à imposição de medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, deve ser deferido o pleito de pesquisa patrimonial. 6.
Ressalve-se que as informações coletadas, todavia, devem ser preservadas do acesso público próprio do processo judicial, de forma que somente possa ser conhecido o conteúdo por intervenientes no processo que estejam plenamente identificados e autorizados pelo Juízo de origem, prestigiando, assim, o disposto no inciso X do art. 5.º da CF/88. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 0049578-15.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO PELO AGRAVADO NOS AUTOS DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
DESNECESSIDADE.
ACOLHIMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AO ENCARGO DO JUÍZO.
INFOJUD.
EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
DISPENSA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE EXEQUENTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
O CNJ editou a Recomendação 51/2015, por meio da qual indica a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como ferramentas que garantem a segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas, já tendo o STJ se posicionado no sentido de que a utilização dessas ferramentas é legal e tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. (REsp 1744401/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) 3. "É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal (STJ - Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017)". (AGA 0048960-31.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/03/2019). 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido, para utilização do sistema Infojud com o objetivo de diligenciar bens passíveis de penhora. (AG 0028027-42.2011.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/05/2019 PAG.) Entretanto, o que se pode inferir é que o indeferimento pelo ato judicial se deu em relação ao equivocado pedido consistente em “expedir ofício ao Renajud”, que é uma ferramenta, um sistema posto à disposição das partes e do Juízo, não se constituindo este em um órgão específico.
Cuida observar, ainda, que a própria agravante, em 05/10/2012 (ID 59481042), informou ao Juízo de origem que estava oficiando ao DETRAN/MG em busca de veículos em nome da parte executada, providência que, a rigor, não se confunde com a diligência requerida, tampouco com a utilização do sistema Renajud, a qual, a toda evidência dos parcos elementos que instruíram o presente feito, não demonstrou a agravante ter requerido de fato.
Assim, não se verificando discrepância da decisão recorrida frente a esses fundamentos, tampouco logrou a agravante demonstrar qualquer vício no ato judicial ora impugnado, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0005105-70.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0003810-22.2008.4.01.3400 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LICIBRAZ - DISTRIBUIDORA & COMERCIO LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA RENAJUD.
PEDIDO DE OFICIAMENTO NÃO DESTINADO A ORGÃO OU ENTIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de não ter a ora agravante tomado a cautela de instruir o presente feito com cópia do requerimento de fl. 236 dos autos de origem, é possível colher de suas razões recursais que se tratou de pedido formulado pela parte a fim de que o Juízo de origem “expedisse ofícios ao Renajud” em busca de informações sobre veículos em nome da parte executada. 2.
Não há a menor controvérsia acerca da possibilidade de utilização dos sistemas informatizados postos à disposição do Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper, entre outros) para a realização de diligências em busca de bens e valores da parte executada com o fito de satisfazer o direito creditício do exequente, até porque, segundo a redação do art. 591 do CPC de 1973, vigente ao tempo da decisão atacada, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, regra principiológica esta que no CPC atualmente em vigor se encontra materializada na redação do art. 789.
Precedentes. 3.
Entretanto, o que se pode inferir é que o indeferimento pelo ato judicial se deu em relação ao equivocado pedido consistente em “expedir ofício ao Renajud”, que é uma ferramenta, um sistema posto à disposição das partes e do Juízo, não se constituindo este em um órgão específico.
Cuida observar, ainda, que a própria agravante, em 05/10/2012, informou ao Juízo de origem que estava oficiando ao DETRAN/MG em busca de veículos em nome da parte executada, providência que, a rigor, não se confunde com a diligência requerida, tampouco com a utilização do sistema Renajud, a qual, a toda evidência dos parcos elementos que instruíram o presente feito, não demonstrou a agravante ter requerido de fato. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
AGRAVADO: LICIBRAZ - DISTRIBUIDORA & COMERCIO LTDA - ME, Advogado do(a) AGRAVADO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA - MG44363 .
O processo nº 0005105-70.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/07/2020 14:50
Juntada de manifestação
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01/07/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/11/2012 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/11/2012 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/11/2012 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/11/2012 19:07
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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05/10/2012 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2961480 PETIÇÃO
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28/09/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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26/09/2012 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/09/2012 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/09/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/02/2012 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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01/02/2012 09:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/02/2012 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/02/2012 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/01/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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