TRF1 - 1000874-21.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:42
Juntada de manifestação
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de CUSTODIA LUCIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:44
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:55
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:16
Decorrido prazo de CUSTODIA LUCIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000874-21.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para comprovar a revisão do benefício previdenciário concedida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial, sob pena de aplicação da multa cominada na sentença de ID n. 2139865223: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 - Pensão por morte Medida: Revisão CPF: *61.***.*82-53 DIB: 18/10/2019 DIP: 01/11/2024 RMI: Deve corresponder ao valor revisado da aposentadoria especial do instituidor (NB 177.209.162-3) vigente na data do óbito (18/10/2019), calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do instituidor a partir de julho de 1994 (ID 2078803647). 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
09/05/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 19:04
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:24
Decorrido prazo de CUSTODIA LUCIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a CUSTODIA LUCIA ALVES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *61.***.*82-53 (AUTOR)
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26/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:35
Juntada de impugnação
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27/06/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 17:39
Juntada de contestação
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21/06/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CUSTODIA LUCIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:37
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:05
Juntada de manifestação
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17/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 05:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/03/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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