TRF1 - 1080388-54.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080388-54.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GUEZO ALMEIDA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 11 REGIAO Advogados do(a) REU: ANA SILVIA DE OLIVEIRA PRESTES - MA5663, JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LÚCIA GUÊZO ALMEIDA DA SILVA SANTOS em face do CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), objetivando, liminarmente e em definitivo, o cancelamento de seu registro profissional no CRQ-XI, a declaração de inexistência de débitos de anuidades desde 2019, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais devido à negativação de seu nome.
A autora, bacharel em química e professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) desde 2013, alega que, a partir de 12 de março de 2018, foi nomeada Chefe de Departamento de Pós-Graduação da PRPGI/Reitoria do IFMA, passando a exercer atividades administrativas que não são privativas da profissão de químico.
Sustenta que, desde então, a manutenção de seu registro no CRQ-XI e a cobrança de anuidades são indevidas, tendo seus pedidos de cancelamento negados administrativamente.
Aduz que a cobrança das anuidades resultou na negativação de seu nome.
Inicialmente, a ação foi direcionada ao CFQ, que apresentou informações preliminares.
Posteriormente, em atendimento a despacho judicial, a autora requereu a inclusão do CRQ-XI no polo passivo, o que foi deferido.
O CRQ-XI, em sua contestação, arguiu preliminar de nulidade da citação e, no mérito, defendeu a obrigatoriedade do registro, sob o argumento de que o magistério superior na área de química é atividade privativa de químico registrado.
Alegou a legalidade da cobrança das anuidades com base no Art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e a inexistência de ilegalidade no indeferimento do pedido de cancelamento.
Após o ajuizamento da ação e antes da concessão da tutela de urgência, a autora efetuou o pagamento das anuidades de 2019 a 2023.
Diante desse fato, aditou a inicial para incluir pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 2062700188, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente das anuidades cobradas da autora a partir de 2018 e determinar a abstenção de inscrição em cadastros restritivos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – Da Preliminar de Nulidade da Citação O CRQ-XI arguiu a nulidade da citação realizada diretamente ao seu advogado sem poderes específicos para receber a inicial.
Contudo, a análise dos autos revela que a intimação para apresentar contestação foi devidamente realizada via sistema PJe aos advogados constituídos pelo CRQ-XI.
A alegação de ausência de poderes específicos para receber a inicial não prospera, uma vez que a citação, na sistemática do Processo Judicial Eletrônico, se efetiva pela disponibilização do ato no sistema e sua consulta pelos advogados habilitados.
Além disso, foi apresentada defesa, o que significa que não houve prejuízo, o que afasta qualquer reconhecimento de nulidade.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
II – Do Mérito a.
Obrigatoriedade de Registro e Anuidades A controvérsia central reside na obrigatoriedade de manutenção do registro profissional da autora no CRQ-XI e na legalidade da cobrança de anuidades, considerando que ela não mais exerce atividades de magistério em sala de aula na área de química, ocupando função administrativa em instituição de ensino superior.
Nesse contexto, revela-se de fundamental importância o Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
O seu Art. 93 é claro ao estabelecer que "O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional".
Considerando que a autora é professora do IFMA, autarquia federal de ensino que se enquadra no sistema federal de ensino superior, e que atualmente exerce a função de Chefe de Departamento de Pós-Graduação, cargo de natureza administrativa, a obrigatoriedade de registro profissional no CRQ-XI se mostra insubsistente, nos termos do referido decreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do TFR: ADMINISTRATIVO.CONSELHOREGIONAL.PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 93 DA LEI Nº 9.235/2017. 1.
O Decreto nº 9.235/2017, que revogou o Decreto nº 5.773/2006, repete em seu art. 93 o comanda normativo do art. 69 da norma revogada, no sentido de que: "o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 2.
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que: [...] não há lei em sentido estrito que sujeite o exercício do magistério superior ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, prevalecendo, pois, o comando do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006, que dispõe: O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional (AC 002637483.2008.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, e-DJF1 p.2767 de 13/02/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1000370-65.2018.4.01.4300/TO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, PJe 22/5/2020). (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRQ DA 12ª REGIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NÍVEL SUPERIOR.
DOCÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR.
QUÍMICO.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O art. 93 do Decreto 9.235/2017, ao dispor sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, prescreve que O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. 2.
A impetrante é servidora pública Federal do quadro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-1, Nível 1, com atuação na área de ensino de Química e lotação na unidade de Itumbiara/GO desde 2012, não estando submetida à fiscalização do Conselho Regional de Química, pois este obedece à regulamentação prevista para o sistema educacional sob a fiscalização do Ministério da Educação. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1003092-42.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG.) (sem destaques no original) Além disso, ainda que a autora possua formação em química e tenha ingressado no IFMA como professora, quando o registro no CRQ era inicialmente exigido, o fato é que, desde sua nomeação para o cargo administrativo em 2018, suas atividades não se enquadram no exercício da profissão de químico tal como definido na legislação específica (CLT e Lei nº 2.800/56).
As atribuições de Chefe de Departamento de Pós-Graduação são eminentemente de gestão e não exigem o conhecimento técnico específico da área da química para sua execução.
Assim, a alegação do CRQ-XI de que o magistério superior em química é atividade privativa de químico registrado também não se sustentaria no presente caso, uma vez que a autora comprovadamente não está exercendo atividades de magistério em sala de aula na área de química desde 2015.
Sua atual função administrativa não se confunde com o exercício da profissão de químico que exige o registro no conselho.
Ademais, a manutenção compulsória do registro e a cobrança de anuidades, mesmo diante da ausência do exercício de atividade privativa da profissão e da manifestação da autora em cancelar o registro, afrontam o princípio da liberdade de associação, previsto no Art. 5º, XX, da Constituição Federal, que garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Quanto à cobrança das anuidades, o Art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho.
No entanto, essa obrigação pressupõe a legalidade e a exigibilidade da inscrição.
Uma vez reconhecida a inexigibilidade do registro profissional da autora no período em que não exerceu atividades privativas de químico, a cobrança das anuidades correspondentes também se torna indevida. b.
Da restituição das anuidades Considerando que a autora efetuou o pagamento das anuidades de 2019 a 2023 quando já não exercia atividade que justificasse a obrigatoriedade do registro, e diante da negativa do CRQ-XI em cancelar seu registro, o pagamento se configura como indevido.
Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidades desde 2019 é medida que se impõe.
Contudo, não vislumbro a má-fé da autarquia federal na cobrança, amparada em sua interpretação da legislação, motivo pelo qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro. c.
Do dano moral No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora tenha tido seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito em decorrência da cobrança de anuidades, a análise do caso à luz do entendimento jurisprudencial mais recente, em especial o contido no acórdão nº 1007614-20.2018.4.01.3500 da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conduz a uma conclusão diversa da configuração automática de dano moral.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.1.
Na hipótese, o autor exerce o cargo comissionado na Função de Confiança de Gerente Geral de Agência no Banco do Brasil S.
A., sendo que para o desempenho das funções não são exigidos conhecimentos exclusivos, nem graduação superior na área de administração.
Além disso, as instituições financeiras se submetem somente à fiscalização do Banco Central do Brasil - BACEN.
Ainda que o autor aplique conhecimentos adquiridos por meio do curso de graduação em administração, no exercício da função de “gerente geral” em agência bancária, não o faz, estritamente, como administrador.2.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece que: “Injustificável a imposição do Conselho de manutenção do registro da impetrante, posto que, para as atividades por ela exercidas no cargo de Analista Júnior junto à Caixa Econômica Federal, não há exigência de formação na área de Administração” (REO 200570000061037, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. de 30/05/2007).3.
Neste sentido, é o entendimento desta colenda Turma: “A parte autora exerce o cargo de gerente de módulo no Banco do Brasil S.
A., sendo que para o desempenho das funções não são exigidos conhecimentos exclusivos, nem graduação superior na área de administração [...] Ainda que a parte autora aplique conhecimentos adquiridos por meio do curso de graduação em administração, no exercício da função de ‘gerente de módulo’ em agência bancária, não o faz, estritamente, como administrador.
Nesse sentido, esta Corte: Para o exercício da atividade de gerente negocial do Banco do Brasil, não se exige formação específica em economia, não estando impedido de exercê-la o economista, o contador ou profissional habilitado em outra área de formação (REOMS 0005931- 71.2005.4.01.4000/PI, Relator Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.150 de 11/01/2008)” (AC 00046828920134013811, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 27/11/2015).4.
Contudo, o apelante se inscreveu voluntariamente no CRA em 02/02/2004, tendo requerido o cancelamento do registro profissional somente em 26/01/2018, fato que restou comprovado nos autos.
Assim, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis.5.
A inscrição espontânea no Conselho Regional de Administração se constitui em fato gerador da obrigação, sujeitando o autor ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento.6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. [...] Em suma, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de afastar a presunção de legalidade e veracidade das autuações, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser acolhida [...]" (REsp 1.734.496/SP, Relator Herman Benjamin, Julgado em 22/05/2018).7.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a cobrança foi afastada após decisão judicial, fato que denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva do Conselho Profissional. 8.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior" (...).” (RESP 200900515078, Ministra Eliana Calmon, DJE de 10/02/2010) e “O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo.
Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) - Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. – (...).”. (TRF3, AC 00030735020114036183, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial de 01/06/2016).9.
Apelação não provida.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.Brasília-DF, 11 de novembro de 2024 (data do julgamento).DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSESRelator (APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1007614-20.2018.4.01.3500) O dano moral exige uma lesão a interesses não patrimoniais que cause sofrimento emocional e social intenso e duradouro, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que não se presume em casos de mera cobrança indevida.
Ademais, o acórdão nº 1007614-20.2018.4.01.3500 ressalta que, quando a cobrança é afastada por decisão judicial, este fato denota a natureza controvertida da res in iudicio deducta e, consequentemente, a inexistência de conduta abusiva do Conselho Profissional.
No presente caso, a obrigatoriedade do registro profissional da autora como professora do ensino superior na área de química era uma questão que gerava dúvida razoável e interpretações diversas, tanto por parte do Conselho Regional de Química da 11ª Região quanto pela própria autora.
A manutenção do registro e a consequente cobrança das anuidades se baseavam na interpretação da autarquia de que a atividade docente da autora se enquadrava nas exigências legais de registro.
A ausência de um pedido de cancelamento formalizado em período anterior também contribuiu para a continuidade da cobrança.
Nesse contexto, não se vislumbra má-fé ou conduta flagrantemente abusiva por parte do CRQ-XI ao realizar a cobrança das anuidades, mas sim uma interpretação da legislação aplicável, ainda que posteriormente considerada equivocada por este Juízo.
A negativação do nome da autora ocorreu em decorrência do não pagamento de débitos que o Conselho entendia serem devidos, dentro do exercício regular de seu poder de fiscalização.
Portanto, seguindo o entendimento do TRF1 no acórdão nº 1007614-20.2018.4.01.3500, a mera cobrança indevida de anuidades, em um contexto de controvérsia jurídica sobre a necessidade de inscrição, e a subsequente negativação do nome da autora, não configuram dano moral indenizável na ausência de comprovação de conduta abusiva ou má-fé da autarquia.
A cobrança indevida por Conselho Profissional, quando a matéria é controvertida e não há demonstração de conduta abusiva ou má-fé, não enseja a condenação em danos morais.
Assim, quanto à indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido neste ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da obrigatoriedade de registro de LÚCIA GUÊZO ALMEIDA DA SILVA SANTOS no Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ-XI) desde 12 de março de 2018. b) DETERMINAR ao Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ-XI) o cancelamento definitivo do registro profissional de LÚCIA GUÊZO ALMEIDA DA SILVA SANTOS. c) DECLARAR a inexigibilidade das anuidades cobradas de LÚCIA GUÊZO ALMEIDA DA SILVA SANTOS pelo Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ-XI) a partir do exercício de 2019. d) CONDENAR o Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ-XI) a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a título de anuidades a partir do exercício de 2019, devidamente corrigidos pela Taxa Selic desde a data de cada pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO o Conselho Regional de Química da 11ª Região (CRQ-XI) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
05/10/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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