TRF1 - 1070135-68.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070135-68.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO ALEIXO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276 e JOSE UBANEZ GOMES DA SILVA - GO64961 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de incidente na execução no qual a parte autora requer o pagamento dos retroativos devidos, conforme acordo homologado em juízo.
Decido.
Consta dos autos Ata de Audiência (id. 1864959185), realizada em 19/10/2023, que consignou a proposta de acordo homologada pelo juízo, verbis: “Reconhecer o período entre 03/02/1981 e 12/10/2017, no qual a parte autora viveu em União Estável com o de cujus, , e implantar o benefício de Pensão Por Morte (Vitalícia) (artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91) com DIB em 25/06/2018 e DIP em 17/10/2023, pagando à parte autora, após a expressa concordância com o deságio de 10%, (atrasados a serem pagos administrativamente).
O valor do benefício mensal deve ser apurado administrativamente” Ocorre que, analisando a mídia acostada aos autos (id. 1872322664), verifica-se que a determinação de pagamento dos atrasados pela via administrativa, não obstante constar da ata, não consta da proposta de acordo e não foi proferida oralmente pelo juízo quando da homologação.
Além do que, o pagamento de valores entre a DIB e DIP por via administrativa contraria a norma constitucional referente ao tema.
Por todo o exposto, corrigindo erro material constante da Ata de Audiência lavrada nos autos, determino o pagamento dos valores retroativos, compreendidos entre a DIB e a DIP, por meio de RPV.
Homologo a planilha de cálculos juntada pela parte autora (id. 2127035493), vez que houve expressa concordância do réu (id. 2139034707), e determino a imediata expedição de RPV.
Os valores ora homologados serão atualizados nos termos da Resolução CJF nº 822/2023.
Com a minuta, vista às partes.
Sem impugnação, ao TRF 1.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.” -
29/10/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2022 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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