TRF1 - 1002911-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/09/2025 10:15
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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28/05/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:41
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2025 16:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/05/2025 15:32
Publicado Sentença Tipo B em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002911-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: CELIA VIEIRA SERPA DA CUNHA - MT6518/O, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2165155519 nos seguintes termos: Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte 1.
PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: PAULO MONTEIRO (*94.***.*54-53) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado ---- ( ) Segurado Especial (x) Outros NB 6331243562 ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% Previdenciário DIB 01/03/2024 (x) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (vide HISCRE).
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 23/07/2020.
Acréscimo de 25% SIM DIB do acréscimo 01/03/2024 (x) data da aposentadoria por invalidez - sem requerimento administrativo específico do adicional.
DIP 01/12/2024 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 15.613,54 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: 1.
Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. 2.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. 3.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 4.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente. 5.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 6.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 7.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: 8.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 9.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 10.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS: Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2167843746.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: PAULO MONTEIRO Filiação: JOSE MONTEIRO e MARIA ANA MONTEIRO Registro Geral: 1316889-4/SSP/MT CPF: *94.***.*54-53 Data e local de nascimento: 11/08/1962 em BOM SUCESSO / PR Tipo: CONCESSÃO Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez COM ACRÉSCIMO DE 25%.
Categoria do segurado: -------- OUTROS Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% PREVIDENCIÁRIO Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 01/03/2024 Dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença (vide HISCRE).
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 23/07/2020.
Acréscimo de 25%: SIM DIB do acréscimo: 01/03/2024 Data da aposentadoria por invalidez - sem requerimento administrativo específico do adicional.
Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Data de cessação do benefício (DCB): --------- Número do benefício anterior: 6331243562 Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
08/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:41
Homologada a Transação
-
23/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de PAULO MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:44
Juntada de procuração
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26/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:35
Juntada de manifestação
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21/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 12:45
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:55
Juntada de laudo de perícia médica
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04/12/2024 12:14
Juntada de manifestação
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16/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:18
Perícia agendada
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11/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/07/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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