TRF1 - 1005151-77.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ISYS SOPHIA BARROS FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ISYS SOPHIA BARROS FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:32
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005151-77.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
S.
B.
F.
Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ÍSYS SOPHIA BARROS FERNANDES com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantar o benefício ASSISTENCIAL, em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Devidamente intimada, a parte autora faltou na perícia designada por este Juízo e não justificou sua ausência.
Desta forma, diante da ausência da parte autora à perícia designada, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim já se posicionou a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que, ante as reiteradas ausências da mesma nas perícias judiciais, julgou improcedente o pleito.
Argumenta que é pessoa humilde, que não compareceu na perícia médica por desconhecimento, fazendo jus aos benefício pleiteados. 2.
A sentença deve ser reformada. 3.
O art. 51, I, da Lei 9.099/95 dispõe que se extingue oprocesso, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por analogia, extingui-se também o feito pela ausência da parte autora na perícia médica judicial. 4.
Assim, não é possível que a sentença seja anulada para retorno dos autos para realização da perícia tal qual requerido pela recorrente. 5.
Por outro lado, diante da não realização da perícia judicial, não é possível a análise do mérito da demanda; sendo que as reiteradas ausências injustificadas às perícias judiciais pela parte autora impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e não a improcedência do pedido, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. 6.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. 7.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, a unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Senhora Juíza Relatora ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA (RECURSO PREVIDÊNCIARIO Nº 0003165-23.2015.4.01.3603 – 1ª TURMA RECURSAL – RELATORA ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA, Julgado em 12/08/2016).
Grifo nosso.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
08/05/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:22
Juntada de laudo de perícia médica
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:34
Juntada de manifestação
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26/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:22
Perícia agendada
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21/11/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a I. S. B. F. - CPF: *12.***.*09-13 (AUTOR)
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21/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/11/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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