TRF1 - 1000262-31.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR DOS REIS PINTO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCIMAR DOS REIS PINTO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000262-31.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIMAR DOS REIS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Os trechos foram destacados para ressaltar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade para o trabalho e para a vida independente (como era na redação original da Lei 8.742/93).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no sistema normativo brasileiro com status de Emenda Constitucional, reconhece que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (alínea “e”).
Assim, a incapacidade pode existir sem que haja deficiência; e a deficiência, por sua vez, não depende da incapacidade total e permanente para ser reconhecida.
O conceito de deficiência pressupõe sim a existência de uma condição pessoal – de qualquer natureza – que imponha ao seu portador uma posição de desigualdade ou desvantagem em relação às demais pessoas na sociedade.
Desta forma, as políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência buscam promover a justiça social, isto é, dar à pessoa com deficiência igualdade de chances e oportunidades.
Por isso que, atrelado ao requisito da deficiência, indispensável é a presença do requisito socioeconômico, pois aqueles em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e econômica dependem, mais do que qualquer um, da assistência estatal para compensação de suas limitações.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, a autora é portadora de lumbago com ciática (CID M 54.4) e discopatia com radiculopatia (CID M51.1) desde abril de 2024, ou seja, há 1 ano.
Segundo o perito, trata-se de incapacidade total (para toda e qualquer atividade) e temporária, sendo possível a reabilitação com fisioterapia.
O perito fixou um prazo estimado de recuperação de 6 meses.
Com efeito, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa (Súmula 48 da TNU), exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial que dispensa, para a concessão do benefício, a configuração de incapacidade absoluta (total e permanente).
Igualmente, é de conhecimento deste juízo que as condições pessoais do requerente devem ser consideradas quando se trata de incapacidade parcial e temporária (Tema 34 da TNU).
Todavia, não é qualquer incapacidade laboral que permite a concessão do benefício assistencial, mas sim aquela considerada como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, com interação com diversas barreiras, tenha restringido o exercício de atividades laborais e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
O trecho em destaque revela a intenção do legislador de corrigir uma desigualdade de participação social por parte daqueles que padecem de uma deficiência.
As doenças ortopédicas que acometem a parte autora não são de longo prazo e são passíveis de reabilitação.
Em outras palavras, a incapacidade laboral, no presente caso da parte autora, é tutelada com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mediante pagamento de contribuições, não servindo o benefício assistencial como substituto dos benefícios por incapacidade àqueles que não contribuíram com a Previdência.
Sendo assim, o requisito deficiência não está preenchido.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
12/05/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:57
Juntada de procuração/habilitação
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29/11/2024 13:04
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCIMAR DOS REIS PINTO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR DOS REIS PINTO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:26
Perícia agendada
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30/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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27/08/2024 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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