TRF1 - 0007790-19.2014.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007790-19.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007790-19.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLY MONTEIRO DE SOUSA - PA14409-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007790-19.2014.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da v. sentença de ID 31606019 - Págs. 56/58 – fls. 194/196, que, em síntese, julgou extinta a presente execução, por ilegitimidade passiva dos executados.
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 31606019 - Págs. 62/68 – fls. 201/207 dos autos digitais.
Apresentada contrarrazões (ID 31606019 - Págs. 71/87 – fls. 210/226 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007790-19.2014.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação ora em análise, dele conheço.
Acerca da matéria ora em análise, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (AgRg no AREsp n. 373.438/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013).
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011).
V.
Nos termos da Súmula 392/STJ, 'a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução'.
VI.
Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário.
Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art.543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009).
VII.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). (Destaquei). “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980.
Precedentes:AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010; REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 373.438/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013).
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO -REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a substituição processual e o redirecionamento da execução.
AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, p. 227). 2.
Apelação desprovida”. (AC 0007182-95.2015.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, e-DJF1 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal.
Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2.
O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3.
Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC de 1973, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide. 4.
Apelação a que se nega provimento”. (AC 0052276-95.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, Rel.
Convocado Bruno César Bandeira Apolinário, 8ª Turma, e-DJF1 26/01/2018).
No caso, data venia, consta dos autos que o óbito do executado ocorreu em 28/02/1988 (ID 31606020 - Pág. 36 – fl. 39 dos autos digitais), antes da citação válida, circunstância essa que, concessa venia, inviabiliza a regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido.
Verifica-se, assim, com a devida licença de entendimento outro, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Não merece reforma, concessa venia, a v. sentença recorrida.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 48/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007790-19.2014.4.01.3900 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: LEILA DE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Acerca da matéria ora em análise, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (AgRg no AREsp n. 373.438/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013). 2.
Consta dos autos que o óbito do executado ocorreu em 28/02/1988 (ID 31606020 - Pág. 36 – fl. 39 dos autos digitais), antes da citação válida, circunstância essa que inviabiliza a regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3.
Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
05/11/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/07/2016 17:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO REMETIDO AO TRF1 ATRAVES DA GRPJ Nº 11/2016
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05/07/2016 17:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/06/2016 13:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/06/2016 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/05/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO em 18/05/2016 no e-DJF1 Ano VIII/N 90 com PUBLICAÇÃO em 19/05/2016.
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19/05/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/05/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2016 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/04/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2016 16:46
Conclusos para despacho
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08/03/2016 16:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/03/2016 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/02/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ERRO DE GUIA DE CARGA
-
19/02/2016 17:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/02/2016 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - DISPONIBILIZAÇÃO em 03/02/2016 no e-DJF1 Ano VII/N 23 com PUBLICAÇÃO em 04/02/2016.
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04/02/2016 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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02/02/2016 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/01/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/01/2016 17:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO CVD
-
05/11/2015 14:47
Conclusos para decisão
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04/11/2015 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2015 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/10/2015 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ERRO DE GUIA DE CARGA
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20/10/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/09/2015 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2015 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2015 15:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/07/2015 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2015 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2015 16:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CORRESPONSÁVEIS IOLANDA PEDOSA DOS SANTOS, MANUEL DOS SANTOS, ALBERTO DOS SANTOS, DENIS DOS SANTOS E LEILA ARAÚJO
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18/05/2015 15:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/05/2015 15:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/05/2015 15:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/05/2015 17:25
DILIGENCIA NAO APRESENTADO REQUERIMENTO
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15/05/2015 17:25
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - (2ª)
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14/05/2015 09:41
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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14/05/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO: 13/05/15 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 88 DE 14/05/15
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12/05/2015 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/04/2015 21:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/04/2015 21:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2015 17:11
Conclusos para despacho
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27/01/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/10/2014 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/10/2014 07:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZAÇÃO: 02/10/14 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 191 DE 03/10/14
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01/10/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/09/2014 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/09/2014 19:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2014 19:16
Conclusos para despacho
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22/09/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZAÇÃO: 19/09/14 - PUBLICAÇÃO: DJF1 N. 182 DE 22/09/14
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17/09/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/09/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/09/2014 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2014 17:37
Conclusos para decisão
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16/07/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2014 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2014 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2014 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2014 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2014 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2014 17:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/05/2014 11:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/04/2014 15:29
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/04/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2014 15:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2014 14:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/03/2014 14:56
INICIAL AUTUADA
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25/03/2014 12:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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