TRF1 - 1016740-28.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016740-28.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016740-28.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:ANTONIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016740-28.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, em face de sentença de ID 433689122 – págs. 1/2 - fls. 61/62, que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em virtude da quitação do débito.
A apelante – ANTAQ -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 433689124 – págs. 1/6 - fls. 64/69.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016740-28.2021.4.01.3100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o art. 924 do CPC, que dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. (Destaquei).
Acrescente-se que o depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
No caso em tela, a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 1.490,16 (um mil, quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos), de acordo com o comprovante de depósito (ID 433689102 – pág. 2 - fl. 37) e da informação da Caixa Econômica Federal de ID 433689103 – pág. 1 - fl. 38.
Ocorre que, não obstante a conversão em renda do depósito judicial em favor da parte exequente (ID 433689102 – pág. 2 - fl. 37 e ID 433689103 – pág. 1 - fl. 38) a ANTAQ, ora apelante, requereu o prosseguimento da execução pelo valor remanescente da dívida no valor de R$ 220,95, conforme a petição de ID 433689110 – pág. 1 - fl. 47 e memória de cálculo em anexo de ID 433689110 – pág. 2 - fl. 48.
Apesar do pedido da parte exeqüente, adveio a r. sentença recorrida, extinguindo a execução pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dessa forma, verifica-se, data venia, que adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado à época do depósito judicial, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.
Nesse sentido, merecem realce os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas e que entendo como aplicáveis ao presente caso: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
QUITAÇÃO. (ART. 924, II, CPC/2015): PENHORA ON LINE (VIA BACENJUD) NO VALOR DA CDA.
CONVERSÃO EM RENDA.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
SALDO REMANESCENTE.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 – Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 – “Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.” (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 4 – Apelação não provida”. (AC 0012225-85.2017.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 02/12/2022 PAG). “ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (art. 924 do CPC). 2.
Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. 3.
Outrossim, este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. 4. [...] A cobrança do "quantum exeqüendo" atualizado mês a mês constitui excesso de rigor, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando à chamada eternização da demanda, tão repudiada pela nossa jurisprudência.
Precedentes: TRF5, AC 597249 0001877-24.2011.4.05.8500, Rel.
Desemb.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 4ª Turma, DJE de 14/09/2018 e TRF2, AP 0503835-23.2007.4.02.5101 Rel.
Desemb.
Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ de 13/03/2017. 8.
Apelação da exequente desprovida. (AC 0059851-91.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) 5.
Apelação não provida.” (AC 0003616-26.2016.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, PJe 06/12/2021 PAG).
Assim, com licença de entendimento diverso, a r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com o depósito judicial da quantia correspondente a todo o valor da dívida à época, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda.
Diante disso, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 52/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016740-28.2021.4.01.3100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO EM RENDA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
SALDO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que, nas ações de execução fiscal, a extinção do feito operar-se-á quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o art. 924 do CPC. 2.
O depósito integral do tributo faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, razão pela qual cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores, de acordo com o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 3.
Adimplida a dívida, com a conversão em renda do valor integral da dívida, atualizado conforme memória de cálculo apresentada pelo próprio exequente, não é possível a cobrança de eventual saldo remanescente, sob pena de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações do saldo pelo exequente. 4.
A r. sentença apelada não merece reparo, haja vista que considerou integralmente satisfeita a obrigação, em conformidade com o valor consignado pelo próprio exequente, com a incidência de juros e correção monetária, e, posterior conversão em renda. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional da 1ª Região. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA - AP143-A O processo nº 1016740-28.2021.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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