TRF1 - 0000093-11.2009.4.01.3903
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000093-11.2009.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI IBRAHIM BARROS ZAIDAN - PA22418 POLO PASSIVO:LAURELUCIA PEREIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FURLAN NETO - PA008711 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Novo Repartimento/PA em face de Espólio de Dionízio Francisco de Melo e Laurecélia Pereira Borges, objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III da Lei 8429/92.
Apontado que durante a gestão do réu Dionizio Franciso de Melo, o Município de Novo Repartimento/PA, celebrou com a União (Ministério da Previdência e Assistência Social) Termo de Responsabiliade n. 1253 MPAS/SEAS/2000 para implementação do Núcleo de Apoio à Família (NAF).
Houve, entretanto, em 2008, notificação pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome sobre incorreções na prestação de contas.
Informado pelo Ministério o registro de inadimplência do município e requerimento de devolução dos valores à União à ex-gestora da época, a ré Laurelúcia Pereira Borges.
Decisão determinou a notificação dos réu (Num. 243612883 - Pág. 75).
Em sua manifestação, Laurelúcia Pereira Borges sustentou pela não aplicação da Lei de Improbidade, prescrição e inexistência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (Num. 243612883 - Pág. 95/106).
Notificado o Espólio de Dionízio Francisco de Melo não se manifestou (Num. 243612883 - Pág. 121).
Sentença proferida em 29/04/2010 pela prescrição (Num. 243612883 - Pág. 126/132).
Acórdão do TRF1ª Região reformando a sentença (Num. 243612883 - Pág. 250).
Decisão recebendo a inicial, determinando a citação dos réu e manifestação da União (Num. 243612883 - Pág. 258/264).
Parecer do MPF (Num. 900643585).
Determinada a emenda à inicial para adequação aos termos da Lei 14.230/2021 (Num. 1901702670).
Manifestação pelo Município de Novo Repartimento (Num. 1971357693 - Pág. 1).
Manifestação da União (Num. 2153407169).
Declinada da competência da SSJ de Altamira para a SSJ de Tucuruí (Num. 2160214247 - Pág. 1).
Manifestação pelo MPF (Num. 2161224914 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para subsidiar o julgamento da lide, prescindindo, assim, de dilação probatória, a teor do art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/92: “Art. 17 (...) § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (...)” À vista da desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise dos pedidos.
Portanto, presentes os pressupostos de validade e existência do processo, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, no seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, rezando, outrossim, no §4º do mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna o ato lesivo à moralidade administrativa, está intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego ou cargo público.
A Lei Federal 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei Federal 8.429, trazendo importantes mudanças acerca do tema improbidade administrativa.
Sobre a necessidade de conduta dolosa para configurar o ato de improbidade administrativa, passou a prever o § 1º, do artigo 1º.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo artigo, trouxe a exigência de comprovação do dolo específico do agente: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
No mesmo sentido é o teor do §3º, de tal artigo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Seguindo a mesma ideia, dispõe os §§ 1º e 2º, do artigo 11: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
Ainda: Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Busca-se, agora, a punição do desonesto e não do incompetente (GAJARDONI; CRUZ; FAVRETO, 2022:46).¹ Com efeito, o dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE – 843989), fixou as seguintes teses acerca das modificações realizadas pela Lei nº 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme se observa, o STF definiu que a Lei 14.230/2021 retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado.
Traçadas essas premissas, passo à análise dos autos.
Na inicial, o Município de Novo Repartimento tipificou a improbidade com lastro nos artigos 10, I e II e art. 11, todos da Lei Federal 8.429/92, em sua versão original que, como dito, não fazia expressa referência ao dolo específico.
No caso concreto, a conduta descrita na inicial não veicula tese de que os réus agiram dolosamente para o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 10, caput, da Lei 8.429/92).
Ou seja, não descreve a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§2º e 3º, da Lei 8.429/92).
Vejamos.
DA AUSÊNCIA OIU INCORREÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A questão a ser analisada diz respeito à irregular prestação de contas pelo Espólio de Dionízio Francisco de Melo e Laurecélia Pereira Borges em relação aos recursos recebidos da União.
Entretanto, analisando detidamente os documentos coligidos aos autos, não vislumbro dolo e, muito menos, vícios na prestação de contas dos recursos federais repassados à municipalidade.
Explico.
As falhas detectadas dizem respeito a não autenticação de documentos e algumas outras exigências burocráticas, não detectada não execução do objeto do convênio, desvio de verbas ou mesmo malversação de recursos (Num. 243612883 - Pág. 36/37 Com relação ao réu Dionízio Francisco de Melo, as provas são evidentes de que inexistiu dolo específico do referido demandado no caso em análise, consistente em “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa). É insuficiente a presença de simples negligência, não se podendo conceituar como ato de improbidade qualquer atraso ou omissão, sendo imprescindível o dolo específico (art. 1º, § 2º, da LIA).
A ré Laurecélia Pereira Borges era vice-prefeita e assumiu o cargo após o afastamento de Dionizio.
Oportunizada a emenda da inicial ao Município de Novo Repartimento e à União, ambos se manifestaram pela improcedência da ação.
A redação do art.1º, § 2º, da LIA, esclarece que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
O mencionado dispositivo explana que, para caracterizar ato ímprobo em virtude da ausência de prestação de contas, o agente deve buscar os resultados decorrentes de atos ilícitos que: i) importam enriquecimento ilícito; ii) causam prejuízo ao erário; iii) atentam contra os princípios da administração pública. É o que a doutrina registra como dolo específico.
E, ainda, cabe pontuar que o exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, ou meras irregularidades, não sustentam a condenação perquirida pela parte autora, conforme previsão do §3º do art. 1º da Lei 8.429/92.
Portanto, não cogitando a inicial de conduta ímproba praticada nos termos da nova legislação e já tendo ela sido recebida na vigência da lei anterior, bem como a comprovação da ausência de dolo específico na conduta imputada aos réus, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que, como dito, não demonstrada a existência de ato de improbidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais, considerando que não há provas de má-fé, a teor do art. 23-B, § 2º, da LIA.
Parte autora isenta de custas (art. 4º, I e IV, da Lei nº 9.289/96).
Não há remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA.
Intimem-se.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal Substituto -
11/10/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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12/09/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:05
Proferida decisão interlocutória
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25/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:24
Juntada de parecer
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25/01/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 12:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 26/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:07
Juntada de manifestação
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25/10/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 20:05
Juntada de diligência
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16/10/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 19:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:21
Juntada de Certidão.
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23/09/2020 08:31
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2020 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
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04/09/2020 23:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2020.
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04/09/2020 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 21:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/05/2020 21:38
Juntada de volume
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25/05/2020 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2020 10:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/02/2020 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2019 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4232
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25/11/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº72474
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18/11/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2019 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/11/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/10/2019 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/09/2019 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2019 17:23
RECEBIDOS DO TRF
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24/04/2012 11:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSOS REMETIDOS AO TRF1
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16/04/2012 12:21
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/04/2012 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DA PORTARIA N. 001/2006-GA
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16/04/2012 11:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 1776/2011
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15/03/2012 15:47
REPLICA APRESENTADA - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO ESPÓLIO DE DIONÍSIO FRANCISCO DE MELO, PROTOCOLO ELETRONICO 7881172/2012.
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26/01/2012 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2012 15:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - FLS. 125 E 128.
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10/11/2011 12:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 1776/2011
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26/09/2011 15:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1776
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27/07/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AR DA CARTA DE INTIMAÇAO DE N. 140/2011.
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26/07/2011 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 140 DE 25/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 26/07/2011
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26/07/2011 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 140 DE 25/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 26/07/2011
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26/07/2011 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 140 DE 25/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 26/07/2011
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21/07/2011 22:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/07/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR - SENTENÇA DE FL. 110/114 E DECISÃO DE FL. 125.
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01/07/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 128.
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27/06/2011 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARIZADA A INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO. TENDO EM VISTA QUE NAS PUBLICAÇÕES DE FLS. 116 E 126 NÃO CONSTOU O ADVOGADO DO REQUERIDO, PROCEDA-SE O CADASTRO DO REFERIDO ADVOGADO E A REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS.
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23/06/2011 10:55
Conclusos para despacho
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22/06/2011 20:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 140/2011 (NOVO REPARTIMENTO)
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12/05/2011 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 88 EM 11/05/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 12/05/2011
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05/05/2011 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/04/2011 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FL.125
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30/03/2011 17:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. CONSIDERANDO A TEMPESTIVIDADE, A REGULARIDADE FORMAL E O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 119/124 NOS EFEITOS DEVOLUTI
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22/03/2011 18:09
Conclusos para decisão
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15/12/2010 16:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, N. 9256/2010.
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13/12/2010 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2010 10:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/09/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - INTIMAÇÃO A PREFEITURA DE NOVO REPARTIMENTO, N. 296/2010.
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26/08/2010 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO/PA (N° 296/2010)
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14/05/2010 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 N. 91 DE 13/05/2010 COM PUBLICAÇÃO EM 14/05/2010
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11/05/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/05/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA DE FOLHA 110/114.
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29/04/2010 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM FUNDAMENTO NO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92 E ART. 269, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PR
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29/03/2010 15:47
Conclusos para decisão
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24/03/2010 10:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO PARA A UNIÃO MANIFESTAR SEU INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE, CONFORME DESPACHO DE FL. 83.
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15/01/2010 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATORIA N.158/2009/SECVA/SEPOD/ PARA ESPOLIO DE DIONIZIO FRANCISCO DE MELO, DEVOLVIDA CUMPRIDA PELA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA N. DO PROTOCOLO 11471.
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15/01/2010 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 074/2009/SECVA/SEPOD/ PARA ESPOLIO DE DIONIZIO FRANCISCO DE MELO, DEVOLVIDA CUMPRIDAPELA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA, N. DO PROTOCOLO 11470.
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25/11/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDRAL, N.492/2009 SECVA/SEPOD.
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04/11/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO DA UNIÃO (AGU-STM) N° 492/2009
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26/10/2009 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE LAURELÚCIA PEREIRA BORGESN N.10033/2009 SECVA/SEPOD
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26/10/2009 17:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CARTA PRECATÓRIA N.158/2009 SECVA/SEPOD
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22/09/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 175 COM DIVULGAÇÃO EM 21/09/09 E PUBLICAÇÃO EM 22/09/09.
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17/09/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2009 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ORDENADA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 83.
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16/09/2009 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM: 16/09/2009.
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15/09/2009 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2009 15:38
Conclusos para despacho
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08/09/2009 00:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N.158/2009/SECVA/SEPOD/ P/ NOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO DE DIONÍZIO FRANCISCO DE MELO E LAURELÚCIA PEREIRA BORGES, À COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA.
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13/07/2009 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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09/06/2009 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DO MPF DE FL. 79 PARA QUE INTERVENHA NA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 4°, DA LEI 8.429/92. ANOTE-SE NA CAPA DOS AUTOS. 2. EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA PARA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS NO MUNICÍPIO DE
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09/06/2009 11:22
Conclusos para despacho
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04/06/2009 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF.
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04/06/2009 13:22
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DE AR DE CARTA PRECATÓRIA N.74/2009/SECVA/SEPOD/CIV ENCAMINHADA À COMARCA DE MEDICILÂNDIA/PA.
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04/06/2009 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE AR DE CARTA DE INTIMAÇÃO N.134/2009/SECVA/SEPOD/CIV EXPEDIDA À A GU/STM/PA.
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18/05/2009 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2009 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/05/2009 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA ORDENADA AO MPF CONFORME DESPACHO DE FL.73.
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29/04/2009 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO N.134/2009/SECVA/SEPOD/CIV EXPEDIDA À UNIÃO/STM, PARA CUMPTIMENTO DO DESPACHO DE FL.73.
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29/04/2009 15:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 074
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17/04/2009 17:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/04/2009 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO AO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 73.
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18/03/2009 18:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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12/03/2009 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO FAZENDO CONSTAR COMO CLASSE PROCESSUAL 7300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 7°, DA LEI 8.429/92. 3. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLIC
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12/03/2009 17:33
Conclusos para despacho
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20/02/2009 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2009 15:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/02/2009 15:06
INICIAL AUTUADA
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11/02/2009 14:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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