TRF1 - 0002397-04.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0002397-04.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO LEAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR ALVES PEREIRA - RS46872, ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311, CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302, ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN - SP181904 e MARIA AURI GONCALVES SOUSA - TO7609 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de SÉRGIO LEÃO, DOUGLAS ÂNGELO RAZABONE e MARCUS VINÍCIUS SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, no contexto da Concorrência nº 09/2014, deflagrada pela antiga Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS (atual Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO).
O certame licitatório tinha como objeto a construção de uma ponte sobre o Rio Tocantins, na Rodovia TO-070, ligando o município de Porto Nacional/TO ao de Fátima/TO, incluindo a implantação das estruturas de acesso à ponte, envolvendo serviços de terraplanagem e pavimentação, com extensão de 1.488,00m.
A denúncia foi recebida em 11.04.2019 (ID157411895 - pág. 246-255) e o aditamento para inclusão de MARCUS VINÍCIUS SILVA em 03.10.2019 (ID 157411895 – pág. 302/306).
Por ocasião das respostas à acusação foram suscitadas preliminares de ilegitimidade do Ministério Público Federal e de incompetência da Justiça Federal.
Decisão de ID 537911894 manteve a decisão de recebimento da denúncia e firmou competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Em seguida, SÉRGIO LEÃO apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 559596881).
Intimado, o MPF apresentou contrarrazões aos embargos (ID 698848447).
Os embargos foram parcialmente providos para declarar a incompetência ratione materiae com consequente remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 792356463).
O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra a decisão que declinou da competência (814562561).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, por entender que os recursos para a construção da ponte seriam de origem federal, decorrentes de operação de crédito formalizada com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa FINISA, razão pela qual haveria interesse da União (ID 2163344030).
Com a chegada dos autos a este Juízo, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28.05.2025, às 09:00 h (ID 2169910924 e 2177587793).
Logo após, a defesa de SÉRGIO LEÃO peticionou requerendo novamente a remessa dos autos à Justiça Estadual, alegando que o Ministério Público Federal teria se manifestado nos autos da Ação Civil Pública nº 1002098- 10.2019.4.01.4300, em trâmite nesta Seção Judiciária, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para julgar aquele feito (ID 2178999836).
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu que seja declara a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação penal (ID 2182333527). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A competência criminal da Justiça Federal é ditada pelos incisos IV a VI do artigo 109 da Constituição Federal.
Em suma, este ramo do Justiça Comum somente será competente para julgamento de ações penais quando houver interesse federal direto e imediato para o julgamento da causa.
Tal interesse se faz presente quando o crime atinge bens, serviços ou interesses da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Também haverá interesse federal para julgamento de delitos executados ou planejados com rompimento de fronteiras internacionais, desde que previstos em tratados internacionais.
Da mesma forma, compete à Justiça Federal o julgamento de crimes políticos, porque potencialmente prejudiciais à qualidade da democracia nacional, assim como crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro ou a ordem econômico-financeira, porque, historicamente são ligados às políticas públicas do Governo Federal.
Além disso, haverá interesse federal para julgamento de crimes com grave violação aos direitos humanos, ante o risco de responsabilização internacional da República Federativa do Brasil.
Pois bem.
Assiste razão ao MPF em sua manifestação.
De fato, com base nos novos elementos apresentados pela defesa de SÉRGIO LEÃO e corroborados pelo Parquet, não houve contratação da operação FINISA do Estado do Tocantins para construção da ponte de Porto Nacional, de modo que nenhum recurso da Caixa Econômica Federal - CEF foi destinado à obra, conforme se extrai da própria manifestação da instituição financeira federal nos autos Ação de Improbidade nº 1002098-10.2019.4.01.4300, em que se discute os mesmos fatos dessa ação penal (ID 2182333528).
No mesmo sentido, o Estado do Tocantins esclareceu, nos autos da referida ação de improbidade, que o empreendimento foi "custeado com recursos financeiros da fonte 7.54.0000000.1.001402 Operação de Crédito, Contrato nº 001402/2020 – Banco Regional de Brasília – BRB, Lei nº 3.679, de 15 de junho de 2020 e fonte 5.00.0000000.888888 – Tesouro Estadual; e Fonte 501.000000.888888 – Rendimentos de Operação de Crédito" (ID 2182333530).
Portanto, sendo demonstrada por fatos supervenientes a ausência de recursos provenientes da União ou da CEF para a construção da ponte em questão, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, não mais subsistindo os motivos que fundamentaram o acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região em ID 2163344030.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO a incompetência a Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal e DETERMINO a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual, Comarca de Palmas/TO.
Cancelo a audiência de instrução designada para o dia 28.05.2025, às 09:00 h.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO -
11/10/2022 03:31
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:31
Decorrido prazo de DOUGLAS ANGELO RAZABONE em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:31
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:31
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:30
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:42
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 09:40
Indeferido o pedido de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)
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05/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:48
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:05
Juntada de diligência
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17/06/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:05
Juntada de diligência
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13/06/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:44
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:52
Decorrido prazo de DOUGLAS ANGELO RAZABONE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:51
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 04/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 03:16
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:35
Decorrido prazo de JAIR ALVES PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:35
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:35
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:31
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:26
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:09
Juntada de recurso em sentido estrito
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 13:00
Declarada incompetência
-
28/10/2021 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:37
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURI GONCALVES SOUSA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2021 10:19
Juntada de parecer
-
19/05/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 15:37
Juntada de documentos diversos
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:26
Juntada de manifestação
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09/04/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA em 17/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 19:42
Juntada de defesa prévia
-
05/03/2021 14:15
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2021 14:15
Juntada de diligência
-
25/02/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 21:03
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
04/11/2020 13:39
Decorrido prazo de CAMILLE VAZ HURTADO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 13:39
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:39
Decorrido prazo de ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:58
Juntada de resposta
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16/10/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2020 05:52
Decorrido prazo de SERGIO LEAO em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 16:19
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2020 16:19
Juntada de diligência
-
25/05/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/05/2020 16:24
Juntada de Parecer
-
12/05/2020 16:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/05/2020 16:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 10:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 16:26
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
21/01/2020 16:26
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
21/01/2020 16:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
21/01/2020 16:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/11/2019 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
-
07/11/2019 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 23263, MPF - F. 250/51
-
22/10/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
11/10/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL.
-
04/10/2019 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2019 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 13:46
PARECER MPF: APRESENTADO - PT.19289, MPF - FF. 237/238
-
26/08/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
19/08/2019 17:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 vol
-
19/08/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2019 10:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/07/2019 10:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA DE DOUGLAS
-
29/07/2019 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITADO DOUGLAS ÂNGELO
-
06/06/2019 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2019 15:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL.
-
22/04/2019 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2019 12:33
INICIAL AUTUADA
-
22/04/2019 12:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - FISICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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