TRF1 - 1014222-79.2024.4.01.3902
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:53
Juntada de decisão
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04/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:16
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:44
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1014222-79.2024.4.01.3902 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDA ARAGAO VIANA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que RAIMUNDA ARAGAO VIANA pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade a segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 2136788112), uma vez que nasceu em 06/10/1943.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora alegue labor rural em regime de economia familiar, os documentos juntados não se prestam ao fim de constituir início de prova material exigido pela legislação.
Foram apresentados fichas de associação, comprovantes de recolhimentos de mensalidades associativa e declarações de entidade comunitária, documentos que, por si só, não possuem força probatória suficiente, especialmente diante da ausência de contemporaneidade e de correlação direta com o exercício da atividade rural no período exigido (ID's 2140319202, 2140319274 e 2140319308 ).
Registra-se, ainda, que o requerimento administrativo da aposentadoria foi protocolado em 11/10/2018 e indeferido pelo INSS em 30/04/2019.
A presente ação somente foi ajuizada em 31/07/2024, mais de cinco anos após a decisão administrativa definitiva.
Nesse longo intervalo, não foi trazido aos autos qualquer elemento novo que suprisse a deficiência probatória identificada na via administrativa (ID 2140319588).
Esse lapso, somado à ausência de complementação documental, confirma que não há início de prova material suficiente para justificar o prosseguimento da demanda, o que acarreta a ausência de interesse processual, por falta de utilidade da via judicial sem a demonstração mínima exigida por lei.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos pelo período mínimo necessário e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
14/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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08/04/2025 13:04
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAGAO VIANA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:17
Juntada de manifestação
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23/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:00
Cancelada a conclusão
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22/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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22/01/2025 15:16
Declarada incompetência
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22/01/2025 14:07
Juntada de Ata de audiência
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08/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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17/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 08:45, JUIZ TITULAR - 20 PROCESSOS - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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23/08/2024 10:51
Juntada de contestação
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06/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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02/08/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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