TRF1 - 1016572-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1016572-57.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO, visando reaver os itens constantes dos autos de apreensão e apresentação nº 478/2024, 479/2024, 480/2024 e 483/2024.
Em sua petição, a requerente, arguiu, em síntese, que os bens, documentos, chaves, aparelhos eletrônicos e pneus não mais interessam ao processo, nos termos do art. 118 do CPP.
O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pela restituição somente dos pneus d manutenção da constrição em relação aos demais.
Decido.
O requerente foi denunciado nos autos do PJe nº 1077527-25.2023.4.01.3400 (Operação Falsídia) pela prática do crime previsto no art. 171, §3° do CPB e art. 2° da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa) c/c art. 29 e 71 do Código Penal, por supostos saques de precatórios em nome de terceiros (beneficiários) com indícios de fraudes, a partir de procuração sem validade para tal fim.
A denúncia foi recebida em 16/07/2024 e o processo encontra-se em fase de instrução.
No entanto, não se encontra nos autos qualquer notícia da realização de pericia nos objetos eletrônicos apreendidos, com o correspondente espelhamento individual de cada um, situação que colide com os princípios da eficiência e celeridade que norteiam a persecução penal.
Assim, determino a intimação da autoridade policial para que proceda a realização do espelhamento dos referidos itens e realize eventuais perícias nos documentos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação.
Em seguida, que proceda a imediata restituição dos bens constantes dos autos de apreensão e apresentação nº 478/2024, 479/2024, 480/2024 e 483/2024 no prazo de 30 (trinta) dias.
Deve a autoridade policial anexar o comprovante de entrega nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concluídas as diligências, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
24/02/2025 22:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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