TRF1 - 1015201-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015201-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO MEIRA LIMA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PAULO MEIRA LIMA MATTOS contra ato atribuído ao FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (2),objetivando a concessão de tutela de urgência para a disponibilização do espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, referente ao Concurso Nacional Unificado (CNU).
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que a não disponibilização do documento gera cerceamento de defesa para a interposição de recurso administrativo para revisão de sua nota.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2175648938).
O pedido liminar foi deferido na decisão ID 2173181469.
O ente público foi intimado.
A autoridade impetrada apresentou informações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2181553082).
O MPF declinou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 2182015693). É o relatório.
II – Fundamentação: Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O fumus boni iuris é evidente, pois a ausência de tal documento fere os princípios da transparência, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, os quais encontram abrigo nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art, 5º, incisos LIV e LV), além de prejudicar o exercício de defesa do candidato para apresentar seu recurso junto à banca examinadora.
Dessa forma, é legítimo o pedido formulado em tutela de urgência, que não extrapola os limites constitucionais da separação dos poderes, tendo em vista que se subsume ao controle de legalidade do certame objeto dos autos.
O periculum in mora se configura pela iminência do resultado final do concurso, sem a garantia do exercício de efetivo contraditório e ampla defesa pelo autor.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a Fundação Cesgranrio disponibilize, de forma imediata, o espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova.
A disponibilização do espelho e a prorrogação de prazo (enquanto não disponibilizado) deverão ocorrer administrativamente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, concedo a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou a disponibilização imediata do espelho de correção individualizado do(a) candidato(a), com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova, com a reclassificação no certame e participação nas demais fases, acaso atinja pontuação suficiente para tais finalidades.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria: I.
Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II.
Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
20/02/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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