TRF1 - 0021930-45.2010.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021930-45.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021930-45.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A, CARLOS EDUARDO VALADARES ARAUJO - DF18865-A, LAYLA RIBEIRO AMORIM SALOMAO ROXO - DF17962-A, BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A e LEONARDO BARBOSA CAVALCANTI - PE22883-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por União (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para "(...) determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes a compelir as impetrantes ao recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) sobre os desembolsos efetuados a título de pagamento de taxa de administração de cartões de crédito pelas operações realizadas na atividade empresarial" (ID 62227327 - Pág. 5, fl. 112 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação ID 62227333 - Págs. 1/16, fls. 124/139 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62227338 - Págs. 1/45, fls. 145/161 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
Confira-se a ementa do referido acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998.
Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc.
I do art. 195. 2.
A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3.
A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4.
Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro - como é o caso da taxa de administração em foco. 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” . (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022).
No caso, tem-se, então que os valores retidos pelas administradores de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgamento desta Sétima Turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CREDITAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa de administração de cartão de crédito ou débito compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (ARE 890.781 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/03/2017). 2.
Ao julgar o RE 1.049.811 (Tema 1024), em repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1049811, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 17/06/2022). 3.
Quanto ao aproveitamento dos créditos, esta egrégia Corte entende que: "O valor decorrente de encargos de financiamento de vendas realizadas por meio de cartão de crédito e de débito insere-se no conceito de receita bruta e submete-se, portanto, à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
Não se insere,
por outro lado, no conceito de insumo, para fins de creditamento dessas contribuições, por não se caracterizar como elemento essencial à realização da atividade empresarial" (AC 0061164-97.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 4.
Apelação não provida. (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.).
Verifica-se, portanto, data venia, que a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024).
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos acima expostos.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 77/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021930-45.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: PETROGAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, realizado sob a sistemática de repercussão geral (RE n. 1.049.811/SE - Tema 1024), sobre o tema relativo à possibilidade de “Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 15-06-2022 PUBLIC 17-06-2022). 2.
Os valores retidos pelas administradoras de cartões compõe o faturamento das empresas e, portanto, incluem-se na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 3.
Assim, a sentença recorrida não está em consonância com o que foi decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.024). 4.
Apelação e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
26/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/06/2012 13:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO VIRTUAL
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16/05/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/04/2012 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/04/2012 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 30/4/2012
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19/03/2012 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2012 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2012 11:06
Conclusos para despacho
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12/01/2012 16:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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01/12/2011 17:02
PARECER MPF: APRESENTADO
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28/11/2011 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/11/2011 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2011 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2011 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/08/2011 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 18/8/2011
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02/08/2011 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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11/10/2010 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/08/2010 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/08/2010 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/07/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/07/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/07/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/06/2010 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/05/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/05/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/05/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/05/2010 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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12/05/2010 18:19
Conclusos para decisão
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06/05/2010 14:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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