TRF1 - 1013150-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013150-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTOM DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAGNA GOMES BARROS - TO6818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora visa à implantação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente já concedido (NB 640.897.452-3), com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/07/2022, bem como à condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/07/2022.
Informa, ainda, que o INSS deferiu o pedido de acréscimo de 25% ao valor do benefício, conforme comunicado de decisão constante no ID 2155168154, no entanto, não houve implantação do benefício.
A concessão do adicional de 25% é destinada ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de terceiro, de acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Condição de Segurado e Carência: Sendo o autor beneficiário de uma aposentadoria por invalidez (NB 640.897.452-3), desnecessária a análise desses requisitos.
Incapacidade Laborativa: No caso em análise, a própria autarquia previdenciária já havia reconhecido o direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, requerido em 14/07/2022, em razão de que foi constatada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa (vide ID 2155168154).
No mesmo sentido, a perícia médica judicial confirmou a condição de dependência, nos seguintes termos: ““PERICIADO TEVE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL EM JANEIRO DE 2022 COM SEQUELA FÍSICA COM HEMIPARESIA A ESQUERDA.
FICOU CADEIRANTE, PRECISA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
MORANDO COM FAMILIARES.
TEM PELO INSS INCAPACIDADE DEFINITIVA.
TEM TODOS OS QUESITOS PARA OBTENÇÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE SEU BENEFÍCIO.
TEVE CONCESSÃO DO PEDIDO PELO ADMINISTRATIVO" (grifos nossos).
Diante desse cenário, estando devidamente reconhecida tanto pela autarquia quanto pela perícia judicial a necessidade de auxílio de outra pessoa para os atos da vida diária, é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Termo Inicial do Benefício: O termo inicial para implantação do adicional de 25% deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (14/07/2022), haja vista que o INSS já havia reconhecido em âmbito administrativo, apenas não houve a implantação.
Prazo para implantação do adicional: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/06/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: (a) condenar o INSS a implantar o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo autor (NB 640.897.452-3), nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, com DIB em 14/07/2022 e DIP em 01/06/2025; (b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013150-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTOM DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAGNA GOMES BARROS - TO6818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo acostar aos autos a AUTODECLARAÇÃO solicitada pela autarquia (item 7 da proposta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 14 de maio de 2025 DENILSON ALVES PEREIRA -
25/10/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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