TRF1 - 1000173-26.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1000173-26.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Apesar de a parte autora ter deixado transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação contida no ato ordinatório de ID n. 2171622274, verifico, em pesquisa realizada no sistema integrado de consulta processual do domínio jus.br, que não há outros processos em que a demandante figure como parte contra o INSS.
Diante disso, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito sobre a extinção do feito pela inércia da parte. 1.1.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.2.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 2.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologia(s) e/ou trauma(s) ligado(s) ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 2.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 3.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 4.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora quanto ao teor do laudo pericial.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
21/01/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040737-49.2022.4.01.3700
Lucimara Costa Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 15:16
Processo nº 1042027-76.2024.4.01.3200
Micaelle dos Santos Moriz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:06
Processo nº 1071313-54.2024.4.01.3700
Armazem Mateus S.A.
Delegado da Receita Federal em Sao Luis ...
Advogado: Pablo Savigny Di Maranhao Vieira Madeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 11:56
Processo nº 1071313-54.2024.4.01.3700
Armazem Mateus S.A.
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:11
Processo nº 1000433-54.2017.4.01.4000
Ana Beatriz Gomes Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Francisco Rogerio Barbosa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 14:51