TRF1 - 1003702-68.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS REIS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS REIS em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1003702-68.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DE JESUS REIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que a parte autora não é domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
14/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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13/05/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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