TRF1 - 0001381-61.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001381-61.2018.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001381-61.2018.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:C B ALMEIDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE MORAIS PEREIRA - PA27088-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001381-61.2018.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da r. sentença de ID 257568042 - Págs. 1/4 - fls. 137/140 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo recorrente, nos termos do art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c ar. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
O apelante – IBAMA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 257568044 - Págs. 1/8 - fls. 143/150 dos autos digitais, acerca de as matérias alegadas pela parte executada não poderiam ser conhecidas mediante exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória.
Argumenta que o encerramento das atividades da empresa não foi formalmente comunicado ao IBAMA e, por isso, persiste a obrigação tributária referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme disposição legal e regulamentar aplicável à espécie.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada defende a manutenção da sentença.
Alega que apresentou prova documental suficiente do encerramento das atividades da empresa antes dos períodos de incidência da TCFA constantes da CDA, o que tornaria inexigível a cobrança.
Reforça o cabimento da exceção de pré-executividade à luz do art. 803, parágrafo único, do CPC, e que a ausência de comunicação ao IBAMA não constitui impedimento para o reconhecimento da inexistência do fato gerador (ID 257568049 - Págs. 1/11 – fls. 156/166 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001381-61.2018.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere à exceção de pré-executividade oposta pelo executado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula nº 393 que tem a seguinte redação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Ademais, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento jurisprudencial acerca de ser cabível a exceção de pré-executividade quando acompanhada de prova inequívoca que demonstre a inexigibilidade do crédito tributário em discussão.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ ILIDIDA.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 prescreve: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2.
No entanto, as provas juntadas aos autos são suficientes para ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa CD, cujos cálculos devem ser retificados, nos termos da decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, o magistrado a quo consignou que: A CDA revela que o lançamento suplementar diz respeito ao IRPF de 2005/2006 e 2006/2007, além das multas de ofício respectivas, fls. 05/08.
O IRPF suplementar teve origem em glosas efetuadas pelo fisco, pela falta de comprovação de dependentes [...], despesas médicas [...] e pensão alimentícia [...].
As despesas médicas efetivamente não foram comprovadas.
Entretanto o contribuinte demonstrou que de fato há filhos menores de vinte e um anos e, portanto, dependentes para fins do IRPF [...].
E também demonstrou que realizou o pagamento de pensão alimentícia em favor de três ex-mulheres. 4.
Esta egrégia Corte entende cabível exceção de pré-executividade quando acompanhada de prova inequívoca que demonstre a inexigibilidade do crédito tributário em discussão.
Vejamos: A questão referente à possibilidade de ser impugnada execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade já está pacificada desde a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese dos autos, em que o excipiente trouxe documentos hábeis e suficientes a comprovar as suas alegações.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita (AC 0002934-43.2003.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 11/09/2020). 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0068729-25.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/11/2020 PAG.) No presente caso, reputa-se aplicável Súmula nº 393/STJ, tendo em vista que, na exceção de pré-executividade, foram juntados documentos suficiente à análise das alegações.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador" (AC 0000489-47.2016.4.01.3901, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 04/12/2023 PAG), conforme precedentes jurisprudenciais cujas ementas dos acórdão vão a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
LEI 6.938/1981.
LEI 10.165/2000.
COBRANÇA APÓS ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, que alterou os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981 com a finalidade de custear o exercício do poder de polícia exercido pelo IBAMA sobre as atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, in loco ou indiretamente. 2.
A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a empresa demonstrou ter encerrado o exercício das atividades, que era o fato gerador da TCFA, com a juntada das declarações constantes na Receita Federal (registro de inatividade nos anos de 2003 a 2013 - fis. 106/116). 4.
Apelação não provida. (AC 0008906-83.2011.4.01.3700, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 15/04/2024 PAG) (Destaquei) Da análise dos autos, verifica-se que, comprovado que a empresa se encontra com a situação cadastral baixada desde 01/02/2012 (ID 257568028) perante a Receita Federal e perante a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (ID 257568031), documentos que comprovam o encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA antes da ocorrência dos fatos geradores (débitos com vencimentos em 10/04/2012; 06/07/2012; 05/10/2012; 08/01/2013 cf. extrato de débitos ID 257568018 - Pág. 6).
E, em relação à prescindibilidade de comunicação ao IBAMA do encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA, mencione-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa, de acordo com o seguinte texto: 'Por fim, destaco que a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador' Precedente: (AREsp 2.188.119, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/11/2022)” (AC 1017050-61.2022.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 20/09/2023 PAG), conforme ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA.
LEI Nº 6.938/1981.
ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO IBAMA. 1.
A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a TCFA, dispõe que: "Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade de comunicar ao IBAMA o encerramento das atividades potencialmente poluidoras da empresa, de acordo com o seguinte texto: "Por fim, destaco que a circunstância de a empresa executada ter encerrado suas atividades de forma irregular não permite a cobrança da taxa em questão, uma vez que ausente a concretização do seu fato gerador" Precedente: (AREsp 2.188.119, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/11/2022). 3.
Essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "A TCFA possui incidência direta, com o fato gerador aferido trimestralmente, estabelecendo uma presunção da continuidade da atividade fiscalizada em razão da inscrição nos cadastros da Fazenda.
Todavia, a situação ativa junto à Secretaria da Receita se trata de presunção relativa, em que não exclui a possibilidade de o interessado comprovar a não ocorrência do fato gerador" (AC 0040815-80.2010.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 15/02/2023). 4.
Comprovado o encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA antes da ocorrência do fato gerador, bem como o envio de documento ao IBAMA com a respectiva informação. 5.
Anulada a CDA e extinta a execução fiscal, independentemente do preenchimento do cadastro técnico disposto pelo IBAMA. 6.
Apelação não provida. (AC 1017050-61.2022.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, publicado PJe 20/09/2023 PAG) (Destaquei) Assim, diante da prescindibilidade de comunicação ao IBAMA do encerramento da atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA, resta averiguar a existência de atividade potencialmente poluidora do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA antes da ocorrência do fato gerador.
Posta assim a questão, correta a sentença, data venia, ao concluir que “(...) O fato de a executada, conquanto inativa, permanecer com a inscrição ativa junto ao IBAMA, não tem o condão de autorizar a cobrança da TCFA, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro ofertado pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa autuada” (ID 257568042 - Pág. 2).
Portanto, nesse contexto, não demonstrada, pela parte ora apelante, a existência de atividade(s) potencialmente poluidora(s) do estabelecimento objeto da cobrança da TCFA que tenham dado ensejo à ocorrência do fato gerador, ilegítima, concessa venia, a cobrança da referida taxa.
Diante disso, nos termos acima expostos, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 89/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001381-61.2018.4.01.3908 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADOS: CRISTIANE BARBOSA ALMEIDA E OUTRO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES ANTES DO FATO GERADOR.
PROVA DOCUMENTAL.
PRESCINDIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO AO IBAMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.
Esta Corte admite a utilização da via quando acompanhada de prova documental inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 2.
Na hipótese, a parte executada juntou documentos que comprovam o encerramento das atividades da empresa.
Consta nos autos a baixa cadastral perante a Receita Federal desde 01/02/2012 e perante a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, anterior aos fatos geradores das cobranças da TCFA, com vencimentos em 10/04/2012, 06/07/2012, 05/10/2012 e 08/01/2013. 3.
A jurisprudência do TRF1 entende que a incidência da TCFA decorre da existência de atividade potencialmente poluidora, presumida pela inscrição ativa nos cadastros fiscais, presunção esta que é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca da cessação da atividade. 4.
A ausência de comunicação formal ao IBAMA do encerramento das atividades não impede o reconhecimento da inexistência do fato gerador da TCFA, conforme precedente do STJ (AREsp 2.188.119) e da própria Turma julgadora. 5.
Assim, considerando a comprovação documental do encerramento da atividade antes dos fatos geradores e a irrelevância da ausência de comunicação formal ao IBAMA, legítima se revela a extinção da execução fiscal por ausência do fato gerador. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2022 02:52
Juntada de Informação
-
31/08/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 06:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:14
Decorrido prazo de C B ALMEIDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 07:15
Juntada de apelação
-
31/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/05/2022 17:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/11/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:42
Juntada de diligência
-
09/11/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:56
Juntada de impugnação
-
19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de C B ALMEIDA - ME em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:51
Juntada de informação
-
09/08/2021 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 16:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 16:14
Juntada de diligência
-
27/04/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 15:35
Juntada de decisão (anexo)
-
08/02/2021 19:58
Juntada de exceção de pré-executividade
-
05/02/2021 18:37
Juntada de Vistos em correição
-
11/05/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2020 23:59:59.
-
13/11/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2019 12:18
Juntada de volume
-
22/10/2019 09:07
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
09/10/2019 12:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/10/2019 12:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO.F OLHAS 30/39.
-
12/08/2019 10:06
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/07/2019 14:38
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS Á PGF BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14067..
-
18/06/2019 12:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2019 12:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 15:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FLS 08/21
-
26/10/2018 14:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS A PGF/BLM VIA MALOTE POSTAL N° 14069
-
05/10/2018 16:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2018 15:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/09/2018 16:38
INICIAL AUTUADA
-
20/09/2018 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032585-34.2025.4.01.3400
Josefa Fernandes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:27
Processo nº 1021629-34.2022.4.01.3700
Domingas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2022 08:18
Processo nº 1051432-62.2022.4.01.3700
Luis Cesar Cardoso da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 18:01
Processo nº 1079566-63.2021.4.01.3400
Municipio de Alenquer
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Castro Bechara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2021 17:37
Processo nº 1079566-63.2021.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Alenquer
Advogado: Diego Celso Correa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 17:51