TRF1 - 1001048-35.2017.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1001048-35.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001048-35.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A INTIMAÇÃO Aos 7 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 7 de julho de 2025 SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001048-35.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001048-35.2017.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001048-35.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal (ID 73438048 - págs. 1/7 - fls. 351/357 dos autos digitais Em defesa de sua pretensão, a primeira embargante - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) expôs os fatos e fundamentos constantes das razões de embargos (ID 75486594 - págs. 1/6 - fls. 386/391 dos autos digitais).
Por sua vez, a segunda embargante – ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, apresentou, em suas razões de recurso, a postulação e as teses jurídicas deduzidas em defesa da sua pretensão (ID 75380048 - págs. 1/6 - fls. 379/384 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal (ID 75486600 - págs. 1/3 - fls. 392/394 dos autos digitais).
Não foram apresentadas contrarrazões pela ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001048-35.2017.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. - EPP Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA. - EPP.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Em relação aos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com a licença de entendimento outro, verifica-se, in casu, a necessidade de sanar omissão do v. acórdão quando aos pontos que seguem abaixo.
Mencione-se, ainda, que, nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ademais, registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.), conforme ementa dos acórdãos que seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF.
RE N. 661.256/DF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações do INSS quanto à decadência; impossibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito; desnecessidade de devolução dos valores; proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. 3.
A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 4.
Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios. 5.
A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7.
Na hipótese, o laudo técnico pericial (fl. 76) e os formulários DSS 8030 (fls. 75 e 77) indicam que o autor exerceu a atividade profissional de vigilante, com porte de arma de fogo, nos períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955.
Com efeito, a profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Os embargos declaratórios do autor devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo os períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955 como especiais, devendo o INSS promover a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fato 1.4, o que implicará na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo apelante, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças apuradas no valor do benefício, desde a DER (09/02/2000), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Embargos declaratórios do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do impetrante e manter a improcedência do pedido de desaposentação.
Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos requeridos pelo autor (01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955)”. (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OFERECIDO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.584/GO).
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização" (RE 597.854/GO, julgado em regime de repercussão geral, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe 21/09/2017). 3.
A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada”. (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.) (Sublinhei) Prosseguindo, na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID 73438048 - págs. 1/7 - fls. 351/357 dos autos digitais), concessa venia, não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. É cediço que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.072.485-PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Deve ser ressaltado, no entanto, que, posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Dessa forma, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), sem efeitos modificativos, a fim de declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020.
Diante disso, na forma acima exposta: (i) rejeito os embargos de declaração opostos pela ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. - EPP; e (ii) acolho em parte os embargos de declaração opostos União (Fazenda Nacional), sem efeitos modificativos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 112/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001048-35.2017.4.01.4100 EMBARGANTES: ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA – EPP E OUTRO EMBARGADOS: OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do NCPC. 2.
Na espécie, nos embargos de declaração opostos pela parte autora - Alvorada Comercio de Vestuário LTDA. - EPP -, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Não há que se falar, assim, na ocorrência de hipótese hábil a justificar a acolhida dos embargos de declaração da Alvorada Comercio de Vestuário LTDA. - EPP. 4.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela União Federal verifica-se a necessidade de sanar omissão do v. acórdão embargado no ponto que segue abaixo. 5.
Registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.). 6.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID 73438048 - págs. 1/7 - fls. 351/357 dos autos digitais), concessa venia, não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. 7.
Na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). 8.
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 9.
Embargos de declaração opostos pela União Federal parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos e embargos de declaração opostos pela Alvorada Comercio de Vestuário LTDA. - EPP rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Alvorada Comercio de Vestuário LTDA. - EPP e acolher parcialmente os embargos opostos pela União Federal, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A EMBARGADO: ALVORADA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001048-35.2017.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2020 07:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 18:11
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2020 18:10
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2020 15:06
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2020 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2020 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:28
Incluído em pauta para 01/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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07/08/2020 11:26
Incluído em pauta para 01/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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20/07/2020 19:35
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 19:35
Conclusos para decisão
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17/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/07/2020 19:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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16/07/2020 19:22
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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