TRF1 - 0019061-64.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019061-64.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019061-64.2010.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDESP/PA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:SINDESP/PA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019061-64.2010.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 433818237 - págs. 1/5 - fls. 826/830 dos autos digitais, em juízo de retratação.
A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 434604584 - págs. 1/2 - fls. 839/840 dos autos digitais, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de se aguardar o deslinde do julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), tendo em vista a inexistência do trânsito em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 434790858 - págs. 1/5 - fls. 842/846 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019061-64.2010.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma.
Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. 1.
A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei).
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017).
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela União (Fazenda Nacional), ora embargante, em juízo de adequação relativo à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime da repercussão geral da matéria, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 116/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0019061-64.2010.4.01.3900 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SINDESP/PA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDESP/PA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: SINDESP/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 0019061-64.2010.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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24/09/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:36
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e SINDESP/PA - CNPJ: 34.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido em parte
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10/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:12
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/03/2021 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:23
Decorrido prazo de SINDESP/PA em 12/03/2021 23:59.
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25/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
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25/01/2021 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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25/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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25/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 03:39
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 03:39
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 03:39
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 02:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 02:21
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2020 00:21
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2020 15:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/10/2020 17:05
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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28/10/2020 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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19/10/2020 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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15/10/2020 16:07
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/10/2020 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/10/2020 11:08
PROCESSO REMETIDO - COORDENADORIA DA 7ª TURMA
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01/10/2020 17:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/10/2020 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/09/2020 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/08/2018 12:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 985 - STF (1072485), 72 - STF (576967)
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08/08/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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26/07/2018 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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05/07/2018 09:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) DIFEP
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30/05/2018 08:43
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2018 07:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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20/04/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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16/03/2018 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/03/2018 09:48
PROCESSO REMETIDO - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA PRESIDÊNCIA - COREC
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10/10/2017 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/10/2017 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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10/10/2017 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/09/2017 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/09/2017 17:05
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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05/09/2017 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2017 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/08/2017 12:04
CONCLUSÃO AO PRESIDENTE/VICE COM PETIÇÃO/CERTIDÃO
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02/08/2017 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4264576 PETIÇÃO
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16/09/2016 11:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576967;565160
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16/09/2016 11:30
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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12/08/2016 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/07/2016 07:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2016 09:37
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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13/06/2016 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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13/06/2016 07:03
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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10/05/2016 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/05/2016 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/04/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/04/2016 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/12/2015 09:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2014 16:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/12/2014 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/12/2014 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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12/12/2014 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3456282 PETIÇÃO
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09/12/2014 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/10/2014 08:30
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2014 14:27
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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12/09/2014 14:06
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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12/09/2014 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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12/09/2014 07:57
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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25/08/2014 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2014 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/08/2014 11:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/08/2014 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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22/08/2014 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/07/2014 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/07/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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09/04/2014 18:28
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/04/2014 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/04/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/04/2014 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3332037 CONTRA-RAZOES AO RE
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07/04/2014 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3332038 CONTRA-RAZOES AO RESP
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28/03/2014 11:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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19/03/2014 09:52
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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29/01/2014 11:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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27/01/2014 08:07
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/01/2014 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3274570 CONTRA-RAZOES
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17/01/2014 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3274567 CONTRA-RAZOES
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19/12/2013 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/12/2013 16:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CARGA
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13/12/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 12/12/2013 E PUBLICADA NO DIA 13/12/2013
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18/11/2013 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/11/2013 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/11/2013 16:20
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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22/10/2013 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3204711 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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26/09/2013 14:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/09/2013 12:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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16/08/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/08/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2013. Nº de folhas do processo: 375
-
08/08/2013 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
07/08/2013 10:28
PROCESSO REMETIDO
-
30/07/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/07/2013 18:36
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - -- SESSÃO DO DIA 30/07/2013 ÀS 14:00
-
16/05/2013 20:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
08/03/2013 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
07/03/2013 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
06/03/2013 12:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3044693 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
06/03/2013 12:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3044694 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
05/03/2013 15:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
26/02/2013 17:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
22/02/2013 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
15/02/2013 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2993030 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
23/11/2012 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SINDESP/PA) (WEB)
-
16/11/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/11/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2012. Nº de folhas do processo: 346
-
09/11/2012 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
09/11/2012 08:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
06/11/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União Federal (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à apelação da impetrante e à remessa oficial
-
30/10/2012 09:32
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 30/10/2012 PÁGS. 65/155
-
25/10/2012 18:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2012
-
07/12/2011 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
05/12/2011 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
05/12/2011 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2763698 PARECER (DO MPF)
-
02/12/2011 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
25/11/2011 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/11/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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