TRF1 - 0001893-78.2017.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001893-78.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001893-78.2017.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURIPEDES ALVES DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A e RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001893-78.2017.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eurípedes Alves Duarte contra o acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à sua apelação, mantendo a condenação por infração ambiental e apenas reduzindo o valor dos danos morais coletivos.
O embargante sustenta que houve erro material no julgamento, pois teria requerido tempestivamente a realização de sustentação oral na sessão presencial de julgamento, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que não havia sido formulado.
Para comprovar a alegação, menciona que: (i) solicitou a sustentação oral por e-mail dentro do prazo regulamentar; (ii) a sessão virtual foi convertida em presencial em razão da retirada do processo de pauta; (iii) compareceu à sessão presencial, onde seu advogado permaneceu até o último minuto, sem poder exercer o direito de sustentação.
Dessa forma, requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, destacando que a questão central já foi decidida no mérito e que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No entanto, sugere, para fins de esclarecimento, que seja determinada a juntada da gravação da sessão de julgamento realizada em 11/12/2024, a fim de certificar a presença do advogado e a veracidade da alegação do embargante. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0001893-78.2017.4.01.3908 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
No caso concreto, o acórdão foi publicado em 18/12/2024, iniciada a contagem do prazo em 19/12/2004, suspensa até 06/01/2025, retomada em 07/01/2025 e finalizada em 10/01/2025 (Lei nº 5.010/1966, art. 62, I).
Ainda que se considere a suspensão dos prazos entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do artigo 220 do CPC, a peça recursal foi protocolizada somente em 27/01/2025, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade.
Nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato processual”.
Assim, ultrapassado o prazo para interposição dos embargos, opera-se a preclusão temporal, impedindo que o recorrente venha a suscitar questões que deveriam ter sido alegadas tempestivamente.
O artigo 1.004 do CPC dispõe que “se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”.
No presente caso, o embargante não comprovou a ocorrência de motivo juridicamente válido para a prorrogação do prazo.
Tampouco demonstrou a ocorrência de alguma causa que justificasse a impossibilidade de interposição tempestiva do recurso.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração por intempestividade, ante a preclusão do direito de recorrer, nos termos dos artigos 223, § 1º, e 1.004 do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001893-78.2017.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001893-78.2017.4.01.3908 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EURIPEDES ALVES DUARTE ADVOGADOS DO APELANTE: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A e RALFF HOFFMANN - MT13128-A EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria do PARÁ) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO.
AUSENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Eurípedes Alves Duarte contra acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação do embargante, mantendo a condenação por infração ambiental e reduzindo o valor dos danos morais coletivos. 2.
O embargante alega a existência de erro material no julgamento, argumentando que requereu tempestivamente a realização de sustentação oral na sessão presencial, mas teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que não havia sido formulado.
Sustenta que solicitou a sustentação por e-mail dentro do prazo regulamentar, compareceu à sessão presencial e foi impedido de exercer seu direito.
Requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento. 3.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão e sugerindo a juntada da gravação da sessão de julgamento para verificação da alegação do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se à análise da tempestividade dos embargos de declaração e à possibilidade de reconhecimento de erro material na certificação da ausência de pedido de sustentação oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da intimação da decisão recorrida. 6.
No caso concreto, o acórdão foi publicado em 18/12/2024, iniciada a contagem do prazo em 19/12/2004, suspensa até 06/01/2025, retomada em 07/01/2025 e finalizada em 10/01/2025 (Lei nº 5.010/1966, art. 62, I). 7.
Ainda que se considere a suspensão dos prazos entre 20/12/2024 e 20/01/2025, nos termos do artigo 220 do CPC, a peça recursal foi protocolizada somente em 27/01/2025, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade. 8.
Nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato processual.
Não havendo comprovação de motivo juridicamente válido para a prorrogação do prazo, opera-se a preclusão temporal, impedindo a análise do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.
Teses de julgamento: "1.
O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC, sendo preclusivo e improrrogável, salvo comprovação de justa causa."; "2.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do artigo 223, § 1º, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 5.010/1966, art. 62, I; Código de Processo Civil, arts. 1.023, 1.004, 220 e 223, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
21/07/2021 08:33
Juntada de parecer
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21/07/2021 08:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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12/07/2021 20:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 10:24
Recebidos os autos
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30/06/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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