TRF1 - 1002864-23.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 09:22
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 08:59
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá/PA PROCESSO: 1002864-23.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 23/09/2022 DIP 01/05/2025 DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 05/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$ 46.880,10 - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não há condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, deixando também de condenar o INSS.
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Providencie a Secretaria os pagamento(s) relativos à(s) perícia(s) judicial(is), se ainda não o tiver feito, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s); 2.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 5.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 6.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:52
Homologada a Transação
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23/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002864-23.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - (OAB: PA16.551-B) VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: PA11426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
09/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002864-23.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - (OAB: PA16.551-B) VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: PA11426) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
19/05/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:20
Juntada de contestação
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26/04/2025 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:15
Juntada de informação
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23/01/2025 20:46
Juntada de laudo de perícia social
-
21/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:20
Juntada de informação
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28/09/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:39
Perícia agendada
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06/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:41
Juntada de laudo de perícia médica
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13/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:57
Perícia agendada
-
04/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 22:58
Juntada de manifestação
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24/04/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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23/04/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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