TRF1 - 1048931-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA DANIELE DUARTE BELEM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:55
Juntada de manifestação
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10/06/2025 09:58
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/05/2025 13:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:00
Juntada de outras peças
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048931-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA DANIELE DUARTE BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DANIELE DUARTE BELEM - RN9460 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA DANIELE DUARTE BELÉM PRAXEDES contra ato atribuído à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS não são autoridades coatoras, mas sim pessoas jurídicas, as quais ela (autoridade coatora) se subordina.
A Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016 , de 07.08.2009 ( LMS ), em seu art. 6º, caput, impõe que a exordial indique a autoridade coatora.
Cumpre ressaltar que não se confunde a "autoridade coatora" com a "pessoa jurídica interessada", por ela representada em juízo (art. 7º , inciso II , da LMS ).
O art. 1º , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009, traz um rol de agentes equiparados às autoridades para efeitos da referida lei (Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021).
Assim delibero: 1.
Intime-se a parte impetrante, para ciência desta decisão e para, em 15 dias, emendar a inicial apontando a AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado (art. 1º, § 1º e art. 6º da Lei 12.016/2009), sob pena de extinção (art. 10 da Lei 12.016/2009). 2.
Cumprida a determinação, volvam-me conclusos para análise do pedido liminar.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
19/05/2025 05:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 05:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 05:39
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/05/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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