TRF1 - 1000674-62.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-62.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, alegando ter trabalhado sob condições de risco à saúde.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
De início, afasto a questão de ordem suscitada pelo INSS quanto ao sobrestamento do feito, porquanto, apesar do despacho proferido pelo STF em 17/12/2024 no RE 1.518.141 e da decisão proferida em 04/02/2025 no RE 1.531.514 no sentido de determinar que os recursos extraordinários sobre aposentadoria especial de trabalhadores expostos a eletricidade aguardem nos Tribunais de origem (art. 1.030, inciso III, do CPC), não há determinação expressa de sobrestamento em todo território nacional de processos que versem sobre referida matéria, apesar da correlação reconhecida com o Tema 1209 que ainda pende de julgamento.
Afasto, igualmente, as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto não verificada a ocorrência de perda do direito ou de impossibilidade de exercer a pretensão em juízo por parte da autora, dado se tratar de propositura de feito que visa revisar ato administrativo que denegou o pedido de aposentadoria formulado há menos de 5 (cinco) anos.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 03/07/2024, aplicam-se as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia 25 anos de tempo de contribuição para a aposentadoria especial e 35 anos de tempo de contribuição, sem condicionamento de idade mínima, para que os homens pudessem obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de reconhecimento de parcelas de tempo trabalhado sob condições especiais, era possível a conversão qualificada do período especial em comum, ficando assegurada a conversão, após a entrada em vigor da EC 103/2019, apenas dos períodos especiais cumpridos até 13/11/2019 (Art. 25, § 2º, da EC 103/2019), não sendo possível, via de consequência, a conversão dos períodos especiais trabalhados após esse termo.
Todos os vínculos trabalhistas apresentados pelo demandante foram considerados pelo INSS quando da análise de seu pedido administrativo, não havendo quaisquer divergências entre as CTPS e demais documentos apresentados e os registros no CNIS a serem esclarecidas e retificadas, salvo quanto à data final do vínculo mantido com o COMANDO DA AERONÁUTICA.
A controvérsia da demanda consiste, portanto, somente na questão relativa a ser possível, ou não, o enquadramento de certos períodos como atividade especial, na medida em que o INSS, na via administrativa, reconheceu apenas parte dos intervalos como tempo especial, enquadrando todo o restante do período contributivo do autor como tempo comum.
Deve-se destacar de pronto que o vínculo mantido com o COMANDO DA AERONÁUTICA, iniciado em 12/01/1982, não consta com sua data de fim no CNIS (p.173/175, ID 2163677243) e não há qualquer outro documento nos autos que indique a data exata da finalização do referido período de contribuição.
No entanto, o próprio CNIS registra a última remuneração percebida no mês de novembro/1982.
Assim, referido período de contribuição deverá ser considerado de 12/01/1982 a 30/11/1982 para todos os fins.
Na via administrativa o INSS reconheceu como trabalhado sob condições especiais apenas o vínculo mantido de 12/11/2003 a 21/12/2004 (SINDUS ANDRITZ LTDA), como comprovam as análises feitas pela perícia médica do INSS (p. 188, ID 2174522680).
A controvérsia trazida a Juízo, portanto, consiste no reconhecimento como trabalhados sob condições especiais por enquadramento os períodos de 05/04/1984 a 02/12/1985 (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A), de 03/12/1985 a 31/12/1986 (MASERVA ENGENHARIA LTDA), de 06/01/1987 a 12/01/1993 (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A), de 01/02/1993 a 12/03/1993 (CADAM S/A), de 08/09/1993 a 15/12/1993 (SIMPLES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA), de 04/03/1994 a 30/09/1994 (SATHEL S/A ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS) e de 01/10/1994 a 28/04/1995 (ILKA REGALADO SILVA), além dos demais períodos que contam com PPP nos autos a indicar trabalho sob condições especiais.
A redação original do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de trabalho como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
A partir de 29/04/1995, com a Lei n° 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, remanescendo apenas o enquadramento por agente nocivo, com a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
No caso dos autos, o autor afirma que laborou sujeito a agentes nocivos e riscos toda sua vida.
Quanto a isso, tanto a exposição do autor a ruído e eletricidade acima do limite permitido à época, quanto o contato constante com outros agentes nocivos, durante a integralidade do período, por si só já se mostram aptos, em tese, a caracterizar a atividade especial, bastando, nessas hipóteses de concomitância de agentes nocivos, a aferição de um deles para a caracterização da atividade especial.
O Superior Tribunal de Justiça, quanto a isso, já fixou o entendimento segundo o qual “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” (Tema Repetitivo 534).
Deve-se frisar, também, que as profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras similares devem ser consideradas atividade especial, por enquadramento de categoria profissional com base no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.1.1) e no Decreto nº 83.080/1979 (anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a edição da Lei nº 9.032 de 29/04/1995, até porque os róis de atividades dos mencionados decretos não podem ser tomados como exaustivos ou taxativos, sendo necessário o exercício da interpretação analógica.
A respeito da alta tensão elétrica, o Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973 - Recursos Repetitivos - adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Portanto, ainda que o rol de atividades constante do Decreto nº 2.172/1997 não contemple a eletricidade como fator de risco, a atividade laboral exercida com exposição a este agente pode ser considerada como especial.
Vale ressaltar, como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 2008.38.00.020260-7/MG, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, julgado em 12/06/2017, Dje 29.08.2017) que os EPI designados pela NR-06, Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, por conseguinte, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.
De fato, o trabalho com exposição a médias e altas tensões da rede elétrica constitui um fator de intensa periculosidade apto a enquadrá-lo como uma atividade sujeita a condições especiais, ainda que pelo decreto regulamentar não esteja previsto no rol de agentes nocivos, pois, neste particular, como apontado pelos tribunais, trata-se de rol meramente exemplificativo.
Assim, ainda que no período posterior a 29/04/1995 (Lei n° 9.032/1995), uma vez verificado que o trabalhador esteve sujeito constantemente com redes e equipamentos de alta, média e baixa tensão, a saber, tensão superior a 250 volts em suas atividades laborais rotineiras, deve ser reconhecida a especialidade da atividade nesses períodos, com enquadramento no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Especificamente em relação ao fator ruído as balizas para seu enquadramento são: a) até 05/03/1997, exposição igual ou superior a 80,0 dB; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exposição igual ou superior a 90,0 dB; c) a partir de 19/11/2003, exposição igual ou superior a 85,0 dB.
Ainda em relação ao fator ruído, a TNU fixou tese em tema representativo de controvérsia (tema n° 174 da TNU) estabelecendo, para fins de enquadramento de atividade especial, ser indispensável a partir de 19/11/2003 a aferição do ruído por meio da metodologia indicada na NHO ou na NR-15.
Veja-se, portanto, o enquadramento de cada vínculo de trabalho apresentado pelo autor, salvo aqueles já reconhecidos como trabalhados em condições especiais na via administrativa.
Tocante aos períodos de 12/01/1982 a 30/11/1982 (COMANDO DA AERONÁUTICA), 04/04/1983 a 20/10/1983 (PINTURAS IPIRANGA LTDA), 01/12/1983 a 09/03/1984 (MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), 02/12/1985 a 31/12/1986 (MASERVA ENGENHARIA LTDA), 01/02/1993 a 12/03/1993 (CADAM S/A), 08/09/1993 a 15/12/1993 (SIMPLES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA), 04/03/1994 a 09/10/1994 (SATHEL S/A ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS), 03/07/1994 a 21/08/1995 (ILKA REGALADO SILVA), 29/08/1995 a 27/01/1996 (ERALDO F SILVA), 01/02/1996 a 30/04/1996 (MIL MONTAGENS LTDA), 02/05/1996 a 30/07/1996 (MIB MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), 25/11/1996 a 24/12/1996 (MSL MINERAIS S/A), 21/01/1997 a 08/09/1999 (SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELETRICAS S/A), 10/09/1999 a 30/03/2000 (CICERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS), 10/08/2005 a 19/08/2005 (VECTOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA), 11/07/2006 a 22/08/2006 (JS ROMANO), 11/09/2006 a 21/09/2006 (JS ROMANO), 02/10/2006 a 03/01/2008 (FREITAS & MORAES LTDA), 03/01/2013 a 05/10/2013 (CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS), 10/07/2014 a 30/04/2015 (TECHMEL ENGENHARIA LTDA) e de 01/04/2021 a 28/05/2024 (ALFHA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA), não veio aos autos qualquer elemento de prova de exposição a agentes nocivos ou, ainda, descritivo de que sua função em cada um dos referidos vínculos pudesse ser tida como especial por enquadramento, não bastando para tal que apenas a nomenclatura do cargo como “eletricista” seja o suficiente para comprovar ou presumir a submissão a fatores de risco, razão pela qual todos os períodos devem ser considerados como tempo comum.
Quanto aos demais períodos há PPPs nos autos (p.77/90, ID 2163677243; p.73/86, ID 2163677246; p.62/75, ID 2174522674; e p.59/72, ID 2174522680) indicando a incidência de agentes nocivos, razão pela qual serão analisados doravante.
Em relação ao intervalo de 05/04/1984 a 02/12/1985 (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A), o PPP apresentado (p.59/60, ID 2174522680) indica que o autor, durante a integralidade do período trabalhado, estava exposto habitualmente a eletricidade em tensões de 13,8Kv.
Logo, o referido intervalo deve ser computado como tempo especial.
Quanto ao intervalo de 06/01/1987 a 12/01/1993 (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A), o PPP apresentado (p.61/62, ID 2174522680) indica que o autor, durante a integralidade do período trabalhado, estava exposto habitualmente a eletricidade em tensões de 440v, 13,8Kv e até 1,6Mw.
Logo, o referido intervalo deve ser computado como tempo especial.
No intervalo de 10/04/2000 a 07/02/2002 (ABB SERVICE LTDA), o PPP apresentado (p.63/65, ID 2174522680) indica que o autor, durante a integralidade do período trabalhado, estava exposto habitualmente a ruído de 97 dB(A), calor, poeira gases e vapores.
Quanto a estes últimos não há elementos suficientes para caracterizar o tempo especial.
Contudo, o ruído se apresenta acima do limite tolerado entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
Logo, o referido intervalo deve ser computado como tempo especial.
No intervalo de 01/02/2002 a 04/07/2005 (SINDUS ANDRITZ LTDA), o PPP apresentado (p.66/67, ID 2174522680) indica que o autor, durante a quase integralidade do período trabalhado, estava exposto habitualmente a ruídos, calor, poeira gases e vapores.
Quanto a estes últimos não há elementos suficientes para caracterizar o tempo especial.
Contudo, o ruído de 01/02/2002 a 20/08/2002 se apresentou em 104dB(A), de 21/08/2002 a 11/11/2003 em 96,2dB(A), ambas as situações acima do limite tolerado entre 06/03/1997 e 18/11/2003.
O ruído ainda se apresentou de 12/11/2003 a 21/12/2004 em 85,4dB(A) (conforme reconhecido administrativamente) e de 22/12/2004 a 31/12/2005 em 85,4dB(A), ambas as situações acima do limite tolerado a partir de 19/11/2003.
Logo, o referido intervalo deve ser computado como tempo especial, salvo quanto ao interregno entre 12 e 18/11/2003, em que o ruído ficou dentro do limite tolerado.
No intervalo de 03/01/2008 a 14/03/2012 (JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A), o PPP apresentado (p.68/72, ID 2174522680) indica que o autor, durante a integralidade do período trabalhado, estava exposto habitualmente a ruído de 89 a 90dB(A), calor, poeira gases e vapores.
Quanto a estes últimos não há elementos suficientes para caracterizar o tempo especial.
Em relação ao ruído, apesar dos achados se apresentarem acima do limite tolerado a partir de 19/11/2003, as medições não devem ser consideradas regulares porquanto a técnica indicada no PPP foi a dosimetria, não observando a metodologia indicada na NHO ou na NR-15.
Logo, o referido intervalo deve ser computado como tempo comum.
Deste modo, os períodos de contribuição do autor passam a ser reconhecidos conforme discriminado abaixo: Empregador Início Fim Tempo 1 COMANDO DA AERONÁUTICA 12/01/1982 30/11/1982 1.00 0 anos, 10 meses e 19 dias 2 PINTURAS IPIRANGA LTDA 04/04/1983 20/10/1983 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 3 MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 01/12/1983 09/03/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 05/04/1984 02/12/1985 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 28 dias (+ 0 anos, 7 meses e 29 dias) = 2 anos, 3 meses e 27 dias 5 MASERVA ENGENHARIA LTDA 02/12/1985 31/12/1986 1.00 1 ano, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância 6 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 06/01/1987 12/01/1993 1.40 Especial 6 anos, 0 meses e 7 dias (+ 2 anos, 4 meses e 26 dias) = 8 anos, 5 meses e 3 dias 7 CADAM S/A 01/02/1993 12/03/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 8 SIMPLES - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA 08/09/1993 15/12/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 9 SATHEL S/A ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS 04/03/1994 09/10/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 6 dias 10 ILKA REGALADO SILVA 03/07/1994 21/08/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 12 dias Ajustada concomitância 11 ERALDO F SILVA 29/08/1995 27/01/1996 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 12 MIL MONTAGENS LTDA 01/02/1996 30/04/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 13 MIB MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA 02/05/1996 30/07/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 14 MSL MINERAIS S/A 25/11/1996 24/12/1996 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 15 SATHEL USINAS TERMO E HIDRO ELETRICAS S/A 21/01/1997 08/09/1999 1.00 2 anos, 7 meses e 18 dias 16 CICERO MANTEC OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 10/09/1999 30/03/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 17 ABB SERVICE LTDA 10/04/2000 07/02/2002 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 28 dias (+ 0 anos, 8 meses e 23 dias) = 2 anos, 6 meses e 21 dias 18 HITACHI ENERGY BRASIL LTDA - - - - 19 SINDUS ANDRITZ LTDA 01/02/2002 11/11/2003 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 4 dias (+ 0 anos, 8 meses e 13 dias) = 2 anos, 5 meses e 17 dias (Ajustada concomitância) 20 SINDUS ANDRITZ LTDA 12/11/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 7 dias 21 SINDUS ANDRITZ LTDA 19/11/2003 04/07/2005 1.40 Especial 1 ano, 7 meses e 16 dias (+ 0 anos, 7 meses e 24 dias) = 2 anos, 3 meses e 10 dias 22 VECTOR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA 10/08/2005 19/08/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 23 JS ROMANO 11/07/2006 22/08/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 24 JS ROMANO 11/09/2006 21/09/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 11 dias 25 FREITAS & MORAES LTDA 02/10/2006 03/01/2008 1.00 1 ano, 3 meses e 2 dias 26 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 03/01/2008 14/03/2012 1.00 4 anos, 2 meses e 11 dias Ajustada concomitância 27 CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS 03/01/2013 05/10/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 28 TECHMEL ENGENHARIA LTDA 10/07/2014 30/04/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 21 dias 29 ALFHA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA 01/04/2021 28/05/2024 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias Assim, verifica-se que a soma do tempo especial reconhecido até a DER (03/07/2024) perfaz 12 anos, 10 meses e 23 dias, tempo insuficiente para permitir o acesso da parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertendo os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1,4) e somando-os com os demais períodos de trabalho comum, chega-se ao resultado de 37 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição até a DER, razão pela qual conclui-se que o demandante reúne tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991) e o pedágio de 50% (5 meses e 14 dias).
O cálculo do benefício deverá observar a regra do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), e; b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 180.400.591-3), com DIB em 03/07/2024 (data do requerimento administrativo), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. i) Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
09/01/2025 08:56
Desentranhado o documento
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09/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:56
Desentranhado o documento
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09/01/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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08/01/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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