TRF1 - 1003202-38.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 10:07
Juntada de Informação
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11/07/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2025 16:19
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 16:19
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2025 16:19
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2025 16:13
Juntada de devolução de mandado
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30/05/2025 08:52
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 12:04
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:04
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 12:04
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003202-38.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NORTE/CENTRO-OESTE e outros S E N T E N Ç A LEANDRO SANTOS DOS SANTOS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando a conclusão da análise do requerimento realizado sob o protocolo nº 1175431138.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclareceu, em resumo, que “requereu administrativamente em 21/08/2024, protocolo nº 1175431138, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria (…) ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), pois tramita há 203 dias.”.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 2176138211-2176138781.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2177230232, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem pleiteada. (Id. 2177615723).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2177753285).
Em suas informações, a autoridade impetrada demonstrou que o requerimento foi analisado e concluído, com decisão de indeferimento constante no id. 2180012002 – Pág. 30. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base o acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pelo(a) impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (...) Embora o acordo não tenha estabelecido o prazo para agendamento da avaliação médica, mas tão somente o prazo para que o benefício seja analisado após a finalização da instrução, é certo que a finalidade do acordo foi estabelecer parâmetros objetivos que pudessem nortear a atuação da autarquia previdenciária.
No presente caso, trata-se de pedido de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, protocolado em 21/8/2024, cuja perícia médica sequer foi agendada.
Desse modo, tenho que o imoderado prazo para realização da perícia e, por conseguinte, para finalização da instrução (superior a seis meses), afronta o devido processo legal e a razoável duração do processo, de modo que configura inegável violação ao referido acordo firmado pelo INSS.
Assim, aplica-se ao caso a Cláusula Décima do acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada promova a análise do pedido do(a) impetrante, protocolo n.º 1175431138, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 1175431138).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
14/05/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:36
Concedida a Segurança a LEANDRO SANTOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*94-84 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NORTE/CENTRO-OESTE em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:05
Juntada de manifestação
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01/04/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO SANTOS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*94-84 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 18:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/03/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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