TRF1 - 1023521-71.2019.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2021 17:55
Juntada de Informação
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05/07/2021 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:07
Decorrido prazo de CHEYLA CORREA GONCALVES em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:07
Decorrido prazo de DEBORA DE FARIAS TAVARES em 26/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1023521-71.2019.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DANIELA RODRIGUES RABELLO Advogados do(a) RECORRIDO: CHEYLA CORREA GONCALVES - RJ221993-A, DEBORA DE FARIAS TAVARES - RJ223975-A RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
A parte impetrante ajuizou o presente writ, buscando assegurar que a autoridade coatora concluísse o julgamento do processo administrativo previdenciário, cujo andamento estava indevidamente paralisado.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 3.
Remessa desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, 26 de abril de 2021 Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
03/05/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 08:31
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (JUIZO RECORRENTE)
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30/04/2021 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 10:47
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CHEYLA CORREA GONCALVES em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:01
Decorrido prazo de DEBORA DE FARIAS TAVARES em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1023521-71.2019.4.01.3800 Processo de origem: 1023521-71.2019.4.01.3800 Brasília/DF, 22 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: DANIELA RODRIGUES RABELLO Advogado(s) do reclamado: DEBORA DE FARIAS TAVARES, CHEYLA CORREA GONCALVES O processo nº 1023521-71.2019.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 28 de abril de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
29/03/2021 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:19
Incluído em pauta para 28/04/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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29/07/2020 16:28
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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28/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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25/07/2020 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 18:57
Recebidos os autos
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21/07/2020 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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