TRF1 - 1043248-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1043248-42.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PLAZA BRASILIA HOTEIS E TURISMO LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Plaza Brasília Hoteis e Turismo Ltda. (St Paul Plaza) em face de ato supostamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em síntese, ver declarado o seu direito “de usufruir do benefício de alíquota zero originalmente previsto no PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou seja, até março de 2027, suspendendo-se assim os efeitos da Lei nº 14.859/2024” (id 2184914623, fl. 18), com posterior compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
A Fazenda Nacional veio aos autos de forma espontânea, apresentando manifestação (id 2185861360).
Distribuída a demanda, inicialmente, à 1.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, determinou a julgadora (id 2186030680) a remessa dos autos a este Juízo por dependência ao MS 1029811-31.2025.4.01.3400. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ocorrência de litispendência.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Com efeito, a presente demanda, ajuizada em 12/05/2025, replica integralmente o teor da petição inicial do MS 1029811-31.2025.4.01.3400, impetrado pela requerente contra a mesma autoridade em 03/04/2025 e já em regular tramitação neste Juízo.
Em que pese figure no polo ativo da presente lide estabelecimento filial, conforme cartão de CNPJ colacionado (id 2184915354), insta assinalar que o mandamus anterior foi proposto, conforme qualificação constante da exordial, por “Plaza Brasília Hoteis e Turismo Ltda. e filiais” (id 2180329015 daqueles autos, fl. 1, grifei).
De modo que, à parte eventuais considerações quanto à ausência de autonomia jurídica por parte da filial, inafastável a conclusão pela configuração de litispendência, a qual leva à extinção do processo.
Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC.
Custas pela acionante.
Honorários advocatícios incabíveis, diante da não formação da relação processual.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por ora, apenas a parte autora e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/05/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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