TRF1 - 1017215-33.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/06/2025 07:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HALLYCYA KAROLLYNE GOMES BEZERRA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:48
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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20/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1017215-33.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HALLYCYA KAROLLYNE GOMES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que a Impetrante requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento firmado no RE 669367[i], julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido para que produza todos os seus efeitos jurídicos e DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certifique-se o trânsito em julgado na presente data, uma vez que não há interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
ASSINATURA DIGITAL [i]RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/197 -
16/05/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:08
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:31
Juntada de manifestação
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06/05/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:58
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:38
Juntada de manifestação
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30/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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30/04/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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