TRF1 - 1007568-30.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007568-30.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007568-30.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALESKA GALDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS - RN17254-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007568-30.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Valeska Galdino da Silva em face de sentença denegatória da segurança pleiteada em mandado de segurança, objetivando a concessão de ordem com vistas a garantir à parte impetrante que seus documentos/títulos sejam juntados à sua inscrição no concurso público regido pelo Edital n. 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL para serem tempestivamente analisados.
Sustenta a candidata ter sido impedida de anexar os títulos para conferência e pontuação no sítio eletrônico disponibilizado pela organizadora do certame, tendo em vista alta instabilidade e indisponibilidade do sistema de completar a tarefa Em suas razões recursais, a apelante aduz ter tentado, no dia 23 de novembro de 2023, inserir a documentação exigida para a prova de títulos dentro do prazo previsto no cronograma (21 a 23 de novembro) a fim de obter a pontuação indicada nos itens 9.2.5 e 9.2.6 do edital do certame, não tendo, contudo, logrado êxito em virtude de inconsistências no sistema por congestionamento de acesso.
Sustenta que vivenciou e comprovou por diversas vezes, dentro do prazo estabelecido no edital, ter tentado anexar sua documentação, mas não logrou êxito, tendo em vista que sua inscrição e CPF não eram reconhecidos.
Contrarrazões apresentadas pela EBSERH, suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a manutenção da sentença proferida.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) pleiteou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Manifestação do Ministério Público Federal sem exame do mérito. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007568-30.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminar de ilegitimidade passiva A EBSERH possui a legitimidade passiva para figurar no polo passivo, cabendo-lhe o cumprimento de eventuais decisões acerca do certame, conforme precedentes desta Corte Regional: AMS 0027674-88.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023; AC 1033049-34.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2023.
Colaciona-se, sobre o mesmo tema, precedente desta 12ª Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o impetrante, ora apelado, busca a retificação da pontuação recebida na etapa de avaliação de títulos e de experiência profissional, bem como sua reclassificação no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem - Edital nº 03 EBSERH Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019. 2.
Não se verifica a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a EBSERH tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos.
Precedentes. (...) 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 1033006-97.2020.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante à reabertura do prazo para entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos relacionados ao concurso público do qual participou e foi habilitada e convocada para a fase de títulos, sob a premissa de que a alta instabilidade e indisponibilidade do sistema da banca examinadora teriam obstado a candidata de anexar os documentos.
No presente caso não há comprovação de falha no sistema durante o prazo para a juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante o prazo previsto no edital (das 10 horas do dia 21/11/2023 até as 17 horas do dia 23/11/2023), haja vista que outros candidatos pontuaram na fase de comprovação de Títulos e tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital.
Sobre o ponto em específico da indisponibilidade do sistema, consoante informações trazidas pela banca examinadora e a EBSERH, no período previsto para colação dos títulos, foram recebidos 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições, bem como na última hora do prazo foram recepcionados 43.426 documentos, o que denota a ausência de instabilidade e/ou indisponibilidade da plataforma de envio de títulos, consoante bem destacado pelo magistrado sentenciante.
Portanto, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e permitir a entrega de documentos comprobatórios fora do prazo estabelecido no edital, sob pena de violação à normatização do concurso público.
Ademais, a título de reforço de argumentação, a impetrante não comprovou ter vivenciado pessoalmente a instabilidade alegada, pois a captura de tela do celular juntado não possui indicação de data, bem como o horário do documento de ID 419880888 (17:21) ultrapassa o limite do previsto no edital (17:00 do dia 23/11/2023), de modo que a tentativa de acesso ao sistema na hora em questão inevitavelmente apresentaria erro e impossibilitaria a carga da documentação atinente aos títulos.
Cabe acrescentar, que a ação de mandado de segurança não admite instrução probatória, indispensável para comprovar os fatos noticiados.
Sobre o tema em questão, ressalta-se a existência de precedentes neste Tribunal no mesmo sentido do entendimento ora exposto, vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
ADMINISTRATIVO.
FASE DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO IBFC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de inclusão da documentação exigida na fase de títulos do concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH/NACIONAL psicóloga hospitalar, de 02/10/2023, Edital nº 3, em razão de supostamente ter havido falha no sistema do site do IBF www.ibfc.org.br. 2.
Em que pese o fato público e notório de que houve instabilidade do sistema durante o referido período designado para o envio dos títulos, in casu, a documentação apresentada é insuficiente para amparar a pretensão, não possuindo, portanto, força probante suficiente para desconstituir o ato administrativo impugnado. 3.
Tal cenário revela que se houve alguma falha sistêmica, tal falha teria ocorrido apenas de forma pontual e individualizada, a demandar, portanto, a devida comprovação pela parte impetrante, no caso concreto o que, todavia, não ocorreu. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009448-57.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
FASE DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO PCD.
FALHA DO SISTEMA PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVADA.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos envolve questionamento acerca da possibilidade de aceitar a documentação da impetrante para permitir a análise de sua condição de PCD, promovendo a sua devida avaliação no concurso público - edital n° 03/2023 EBSERH/Nacional área assistencial, fora do prazo previsto no edital, em razão de suposta falha do sistema e dificuldade de anexar os documentos no sítio eletrônico disponibilizado pela organizadora do certame, tendo em vista alta instabilidade e indisponibilidade do sistema de completar a tarefa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital" ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 3.
O Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: ( AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento" (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). 5.
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário e, permitir a entrega de documentos comprobatórios fora do prazo estabelecido no edital, constitui violação à normatização do concurso público. 6.
Embora esta Corte tenha decidido, em alguns casos, que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, in casu, admitir a entrega da documentação exigida no edital do certame, coloca o impetrante em situação diferenciada em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia. 7.
No presente caso, não há comprovação de falha de sistema durante o prazo para juntada de documentos, bem como não resta claro que a apelante tenha realizado tentativas de acesso ao sistema durante este prazo, haja vista que outros candidatos tiveram acesso ao sistema dentro do prazo previsto no edital. 8.
Apelação desprovida. (AMS 1024094-72.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Por fim, ressalta-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo a impetrante apresentado prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, imperiosa a manutenção da sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007568-30.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007568-30.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALESKA GALDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS - RN17254-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
FASE DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PARA ENVIO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO EM CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual requeria a concessão de ordem para permitir a juntada de documentos na fase de títulos do concurso público regido pelo Edital n. 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL. 2.
A impetrante alegou que enfrentou instabilidade e indisponibilidade no sistema da banca organizadora, impossibilitando a anexação dos títulos dentro do prazo estipulado no edital. 3.
A sentença indeferiu o pedido por ausência de comprovação da falha alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha no sistema que justificasse a não realização da juntada dos documentos no prazo editalício; e (ii) se há ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário no ato administrativo que impediu a inclusão dos títulos fora do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança, conforme jurisprudência deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 6.
A banca organizadora demonstrou que o sistema funcionou regularmente durante o período previsto no edital, tendo sido recebidos 1.031.020 documentos de 144.624 inscrições, sem relatos generalizados de falhas. 7.
O Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos do certame, sendo-lhe vedado intervir na condução do concurso público, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 8.
A impetrante não comprovou falha sistêmica generalizada que impedisse o cumprimento do prazo estabelecido no edital.
A única captura de tela de celular não contém data, e o horário registrado (17h21) ultrapassa o limite do prazo editalício (17h00), evidenciando que o erro de acesso decorreu da expiração do período de envio. 9.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que dificuldades pontuais no envio de documentos não justificam a flexibilização das normas editalícias, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre candidatos. 10.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória para apuração de fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
O controle judicial de concursos públicos deve observar o princípio da vinculação ao edital, sendo incabível a flexibilização das normas editalícias sem prova concreta de falha sistêmica generalizada. 2.
A ausência de comprovação de erro no sistema de envio de documentos dentro do prazo estipulado no edital impede a reabertura do prazo para juntada de títulos. 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória para verificar fatos controvertidos." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0027674-88.2014.4.01.3300; TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1033006-97.2020.4.01.3400; TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400; TRF1, AMS 1024094-72.2024.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALESKA GALDINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS - RN17254-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1007568-30.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
13/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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