TRF1 - 1004686-68.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004686-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA - MT24778/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes Oliveira em face do INSS, na qual requer que se determine à autarquia federal que se abstenha em continuar promovendo os descontos no seu benefício (NB 167.165.821-0), relativos à consignação promovida pela Confederação Nacional de Agricultores (CONAFER).
Pugnou pela condenação da requerida à cessação dos descontos perpetrados, à restituição dos valores consignados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Consoante dispõe o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em análise, verifico que a citação da CONAFER se faz necessária para a eficácia da sentença, uma vez que eventual condenação do INSS no presente feito afetará diretamente a esfera jurídica da referida Confederação.
Nesse sentido foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás.
Vejamos: VOTO/EMENTACIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
FRAUDE.
DESCONTO SINDICAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE O DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAR A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, consistente em obter ressarcimento por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a título de contribuição sindical, e a respectiva indenização por dano moral. 2.
Aduz a parte autora que a responsabilidade subsidiária não afasta a obrigação do INSS em reparar os danos causados da sua conduta omissiva, pois incumbia a este a obrigação de fiscalizar a legalidade da consignação realizada no benefício da segurada.
Argumenta que o julgador incorreu em error in procedendo, na medida que deveria ter determinado a inclusão da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER no polo passivo, nos termos do art. 115, I do Código de Processo Civil, como não o fez, a sentença deve ser anulada.
Defende que é imprescindível o reconhecimento da ilegalidade do desconto e a posterior ausência de fiscalização do INSS, sendo vedado ao Juízo Estadual analisar a responsabilidade subsidiária do INSS caso o CONAFER não tenha recursos para arcar com o prejuízo.
Sustenta que a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida da anuência de seu respectivo titular.
Por fim, requereu a anulação da sentença para que haja a inclusão da CONAFER no polo passivo necessário ou, subsidiariamente, a condenação do INSS na restituição das parcelas consignadas e no pagamento de danos morais. 3.
A respeito da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a sentença ao analisar a quaestio assim restou fundamentada: "(...) Afasto a alegação de que seria necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a CONAFER, uma vez que, na espécie, a apuração da responsabilidade da confederação na consignação de suas contribuições nos benefícios da parte autora se mostra independente da atuação do INSS, devendo a responsabilidade daquela ser apurada no juízo estadual competente." 4.
Em que pese o entendimento proferido pelo magistrado a quo, tenho que outro deve ser o encaminhamento dado à lide. 5.
Na hipótese dos autos, a natureza da relação jurídica controvertida reclama para eficácia da sentença a necessária participação na lide do terceiro que terá sua esfera de direito atingida por eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora.
Assim, a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER deve figurar na lide como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114, CPC, porquanto não é possível distinguir os efeitos de sentença desfavorável à autarquia federal sem que alcance eventual relação jurídica envolvendo a CONAFER. 6.
Assim, diante da não inclusão da CONAFER no polo passivo e a informação da autora de que não demandou contra a confederação na Justiça Estadual, é o caso de anulação da sentença prolatada a fim de ser oportunizada à autora a emenda da inicial para a inclusão da CONAFER, com o prosseguimento regular do feito em seus ulteriores termos. 7.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e devolver o s autos à origem para oportunização de emenda à inicial e correção do polo passivo, bem como prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 8.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (AGREXT, 1001165-29.2021.4.01.3504, TRF1, Primeira Turma Recursal – GO, Relator José Godinho Filho, DJe 28/04/2022).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique o legitimado passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial.
Realizada a emenda à inicial, cite-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
22/10/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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