TRF1 - 1021503-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021503-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003950-90.2024.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARILDO EMANUEL GONZALEZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE ALCANTARA ALENCAR - TO8798-A e BRUNA RIBEIRO DE PAULA - TO8792-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021503-55.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Arildo Emanuel Gonzalez dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO que, nos autos da ação pelo procedimento comum n° 1003950-90.2024.4.01.4301, ajuizada contra a Ebserh, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reabertura do prazo para encaminhamento da documentação necessária ao procedimento de heteroidentificação nos termos do Edital respectivo.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que foi demonstrada a existência de falha no envio da documentação, e que o problema atingiu também a outros candidatos do certame.
Assinala que esses outros candidatos obtiveram provimentos judiciais favoráveis à reabertura do prazo.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021503-55.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal, verifico que o presente recurso já está apto à análise do mérito, de modo que todos os pedidos formulados serão agora, conjuntamente, apreciados.
Preliminar – Ilegitimidade passiva Sustenta a agravada a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC.
Este Tribunal Regional tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022).
Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito No mérito, a questão controvertida cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória para reabertura do prazo para envio dos documentos necessários ao procedimento de heteroidentificação, no âmbito do Concurso da Ebserh Nacional - Área Médica, de 02/10/2023.
Na esteira do que dispõem os arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, a realização de concursos públicos sujeita-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, em razão dos quais devem ser estritamente observadas as disposições editalícias.
Analisados os autos, verifico que o certame foi regido pelo Edital n° 02-Ebserh/Nacional- área médica, de 02/10/2023, que assim previu no item 5.3: 5.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas o(a)s candidato(a)s que se autodeclararem preto(a)s ou pardo(a)s no ato da inscrição deste Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do(a) candidato(a) após a conclusão da inscrição. 5.3.1.
No ato da inscrição, o(a) candidato(a) deverá declarar, em campo específico, ser preto(a)s ou pardo(a)s e indicar se deseja concorrer às vagas reservadas. 5.3.2.
A autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.3.3.
A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do(a) candidato(a) prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 5.3.4.
A autodeclaração do(a) candidato(a) será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação on-line. 5.3.5.
A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
Ainda, nos termos do anexo 1, que indicou o cronograma previsto, os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação das 10h de 21/11/2023 às 17h de 23/11/2023.
Quanto a esse ponto, os documentos trazidos pela parte agravante não permitem concluir, em sede de cognição própria de decisão interlocutória que ela procedeu ao tempestivo envio da documentação.
Em um dos arquivos de vídeo trazidos aos autos, é possível ver pela tela do celular que o agravante" tentou realizar o upload às 17:22 do dia 23 de novembro".
Em determinado momento do registro, é possível notar que o interlocutor diz: “hoje é o último dia” (para o envio).
Em relação às demais tentativas efetuadas e registradas, não foi demonstrada a data e horário em que ocorreram, em razão do que não é possível concluir que foram realizadas outras tentativas dentro do prazo estabelecido pelo edital.
De mais a mais, os outros documentos trazidos pela parte não permitem ver, com o atributo de convencimento necessário para o deferimento da tutela antecipada recursal, a existência de falha no sistema da plataforma do IBFC.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULOS.
FALHA NO SISTEMA QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando impugnar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de abertura de novo prazo para apresentação de títulos no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta com lotação nas unidades da Rede EBSERH, regido pelo edital n. 03/2023. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3.
No caso, a agravante não juntou qualquer prova da alegada falha sistêmica que a impediu de enviar a documentação de habilitação no certame. 4.
Com efeito, o fato de outros candidatos terem ajuizado ações relatando o mesmo problema não se presta a comprovar o alegado pela agravante, considerando que tal circunstância implicaria violação do princípio da isonomia, ao beneficiar um candidato que sequer demonstrou que a perda do prazo decorreu efetivamente de falha no sistema. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008576-57.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) (sem destaque no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021503-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003950-90.2024.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARILDO EMANUEL GONZALEZ DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO, NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Arildo Emanuel Gonzalez dos Santos contra decisão da 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO, que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 1003950-90.2024.4.01.4301, ajuizada contra a Ebserh, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para reabertura do prazo de envio da documentação necessária ao procedimento de heteroidentificação.
O agravante sustenta falha no envio da documentação e aponta que outros candidatos obtiveram decisões favoráveis em situações semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela para reabertura do prazo de envio de documentos para o procedimento de heteroidentificação no Concurso da Ebserh Nacional - Área Médica, diante da alegação de falha no sistema da plataforma responsável pelo recebimento da documentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 5º e 37, impõe a observância dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia nos concursos públicos, o que exige o cumprimento rigoroso das disposições editalícias.
O Edital nº 02-Ebserh/Nacional-Área Médica, de 02/10/2023, estabeleceu que os candidatos deveriam enviar as fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação entre as 10h de 21/11/2023 e as 17h de 23/11/2023, sendo vedadas solicitações posteriores.
A análise dos documentos apresentados pelo agravante não comprova o encaminhamento tempestivo da documentação, sendo possível verificar que uma tentativa nesse propósito ocorreu às 17:22 do último dia do prazo, sem comprovação de outras tentativas dentro do período estipulado no Edital respectivo.
Não há nos autos prova suficiente de falha no sistema que justifique a reabertura do prazo, sendo que a alegação de que outros candidatos obtiveram decisões favoráveis não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a observância ao princípio da isonomia.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se limitar ao controle da legalidade, não cabendo interferência nos critérios estabelecidos no edital, salvo comprovação inequívoca de irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital exige o cumprimento estrito dos prazos fixados para a realização de etapas do concurso público, não cabendo reabertura sem prova inequívoca de falha sistêmica.
A mera alegação de erro no encaminhamento da documentação necessário ao procedimento de heteroidentificação não é suficiente para afastar as regras do Edital, sendo ônus do candidato demonstrar cabalmente a ocorrência de falha impeditiva.
O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a interferência nos critérios definidos pela administração, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022; TRF1, AG 1008576-57.2024.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 23/09/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ARILDO EMANUEL GONZALEZ DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA RIBEIRO DE PAULA - TO8792-A, MARINA DE ALCANTARA ALENCAR - TO8798-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A O processo nº 1021503-55.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.36 - RK - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
27/06/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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