TRF1 - 1027454-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027454-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027454-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAURO HAUTEQUESTT SANTOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ALICE OLIVEIRA LEMES - GO56307-A e LUCIANO GONCALVES COIMBRA DAMAS - GO62439-A POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027454-15.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Lauro Hautequestt Santos Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF que, nos autos do mandado de segurança n° 1027454-15.2024.4.01.3400, impetrado contra os presidentes da Ebserh e Ibfc, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da decadência.
Em suas razões, sustenta o apelante que não operou o prazo decadencial, uma vez que este deve ser contado da data de divulgação do resultado definitivo da prova de títulos e perícia médica de pessoas com deficiência, e não do prazo para envio dos documentos.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027454-15.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Preliminar – ilegitimidade passiva da Ebserh Sustenta a parte recorrida a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução do certame ficou ao encargo da IBFC.
Esta Corte tem entendimento de que “é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH” (TRF1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 16/03/2022).
Posto isso, rejeito a preliminar.
Mérito Cinge-se a controvérsia à ocorrência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
A decadência para o mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que se alega ter violado direito do impetrante, e não da publicação do edital do certame (STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02/04/2013).
A falta de impugnação do Edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado, não se contando o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança da publicação do Edital, mas da divulgação do resultado que o elimina do certame ou que lhe atribui pontuação reputada incorreta (TRF-1, AMS 0003970-83.2008.4.01.3000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/03/2011).
Assim, o ato que o impetrante alega ter violado seu direito é a atribuição incorreta de pontuação na Prova de Títulos, da qual teve ciência em 22/02/2024.
O mandado de segurança foi impetrado em 25/04/2024, de forma que não operou o prazo decadencial.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 03/2023.
ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS.
ERRO OPERACIONAL NO SISTEMA.
DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança requerida com o objetivo de que lhe fosse garantido novo prazo para entrega dos seus documentos/títulos e de heteroidentificação no concurso público regido para provimento de cargos na Área Assistencial - Edital EBSERH Nacional nº 03/2023 e que esses documentos fossem avaliados pela banca examinadora. 2.
A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A contagem do prazo decadencial no presente caso deve ter início na data da publicação dos resultados dos recursos interpostos contra o resultado preliminar das etapas de heteroidentificação e avaliação dos títulos, ocorrido em 22.02.2024.
A ação foi ajuizada em 25.02.2024, não tendo transcorrido o lapso de 120 dias. 4. "os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que, efetivamente, ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento colocado à disposição dos candidatos para comprovar à pontuação referente à prova de títulos, nos termos descritos no item 9.2 e seguintes do edital específico (...) os documentos juntados aos autos (...) comprovam que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos, em face das inconsistências verificadas no sistema". (Decisão em agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino).
Desnecessidade de provar os fatos notórios - 374, I, do CPC. 5.
O candidato não pode ser responsabilizado por falhas do sistema interno da instituição organizadora do certame, sob pena de vulneração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 6.
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa ao procedimentos de heteroidentificação e avaliação de títulos do impetrante, considerando-se que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade por algo que não deu causa. 7.
Apelação provida para assegurar ao impetrante a abertura de prazo para entregar ou encaminhar, por meio eletrônico, os documentos necessários às etapas de heteroidentificação e avaliação de títulos, bem como para que tais documentos sejam devidamente analisados pela comissão respectiva. (AMS 1008138-68.2024.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) (grifei) // MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PROVA DE TÍTULOS.
REVISÃO DE NOTA.
DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULO.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando pontuação da Prova de Títulos da impetrante no concurso público para o cargo de Médica (Hematologia e Hemoterapia) da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), regido pelo Edital n. 01/2019. 2.
A decadência para o mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que se alega ter violado direito do impetrante, e não da publicação do edital do certame (STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02/04/2013). 3.
A falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado, não se contando o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança da publicação do edital, mas da divulgação do resultado que o elimina do certame ou que lhe atribui pontuação reputada incorreta (TRF-1, AMS 0003970-83.2008.4.01.3000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/03/2011). 5.
O ato que a impetrante alega ter violado seu direito é a atribuição incorreta de pontuação na Prova de Títulos, da qual teve ciência em 20/04/2020.
O mandado de segurança foi impetrado em 22/07/2020, de forma que não há falar em decadência do direito de impetração. 6.
A causa não está madura para julgamento de mérito, porque a autoridade impetrada sequer foi notificada para prestar informações. 7.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. (AMS 1040884-73.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022 PAG.) (grifei) Assim, a sentença deve ser reformada.
Afastado o reconhecimento da decadência, passa-se à análise da pretensão autoral quanto à concessão da segurança, tendo em vista o princípio da causa madura.
Em análise dos autos, verifico que ao contrário do que sustentado pela parte recorrente, não foi constatada a ausência de envio da documentação para as fases de títulos e de perícia médica do concurso da Ebserh, regido pelo Edital n° 03- Ebserh Nacional - Área assistencial, de 02/10/2023.
O espelho do resultado definitivo da perícia médica (ID 2124039180, autos originários) indica que a banca examinadora recebeu os documentos enviados pelo autor, mas não o considerou pessoa com deficiência.
Da mesma forma, o espelho do resultado definitivo da etapa de títulos (ID 2124039184, autos originários) consignou que não foi demonstrada a experiência profissional do autor.
Os referidos espelhos não registraram a ausência dos documentos, mas, respectivamente, a ausência da condição de pessoa com deficiência e a conclusão administrativa de não ter sido comprovada a experiência profissional do autor.
Em razão disso, não há prova de que existiu a mencionada falha na plataforma eletrônica e o autor não pôde enviar a documentação exigida.
Pelo contrário, está demonstrado que existiu o envio e que, após analisados os documentos, a banca examinadora indeferiu o reconhecimento da condição do autor como pessoa com deficiência e não lhe atribuiu pontuação na prova de títulos.
Dessa forma, não está demonstrada da existência de ato ilegal da banca examinadora, tampouco o direito líquido e certo do autor à reabertura do prazo para envio da documentação, sem o que não há como ser concedida a segurança, nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença com o propósito de afastar a decadência e denegar a segurança.
Não cabe a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027454-15.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027454-15.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO HAUTEQUESTT SANTOS NETO APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DE TÍTULOS E PERÍCIA MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito por decadência.
O impetrante alegou que falha no sistema eletrônico impossibilitou o envio de documentos para a prova de títulos e perícia médica em concurso público da EBSERH.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança; (ii) verificar se houve falha no sistema eletrônico que justificasse a reabertura do prazo para envio dos documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato que supostamente violou direito do impetrante, e não da publicação do edital, conforme precedentes do STJ e TRF-1.
No caso, o impetrante teve ciência do resultado definitivo da prova de títulos em 22/02/2024 e impetrou o mandado de segurança em 25/04/2024, dentro do prazo de 120 dias, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
O espelho do resultado definitivo indica que os documentos enviados pelo impetrante foram analisados pela banca examinadora, que concluiu pela inexistência da condição de pessoa com deficiência e pela não comprovação de experiência profissional.
Não há evidências nos autos de falha no sistema eletrônico que tenha impedido o envio dos documentos, uma vez que a banca registrou o recebimento e realizou a análise.
Ausente demonstração de ilegalidade na atuação da banca examinadora, não se verifica direito líquido e certo do impetrante à reabertura do prazo para envio da documentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar a decadência, mas denegar a segurança.
Tese de julgamento: O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início na data em que o candidato toma ciência do ato que supostamente violou seu direito, e não na publicação do edital do certame.
Para a reabertura de prazo para envio de documentos em concurso público, cabe ao candidato demonstrar a existência de falha sistêmica que tenha impedido o cumprimento da exigência editalícia.
O simples fato de o candidato não ter sua documentação aceita ou sua condição reconhecida pela banca examinadora não configura, por si só, violação a direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA; TRF-1, AMS 0003970-83.2008.4.01.3000; TRF-1, AC 1019746-23.2020.4.01.3700.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora .
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
25/04/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001808-13.2023.4.01.3602
Darcy Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleysller Willon Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 14:50
Processo nº 1007745-91.2025.4.01.4100
Rogerio Lima de Souza
Geraldo Santos de Morais Junior
Advogado: Katilene Barros Rodrigues Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:39
Processo nº 1012696-76.2025.4.01.3600
Juscinete Pereira de Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Leandro Amorim da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:34
Processo nº 1004910-26.2025.4.01.3100
Raimundo da Silva Maciel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:47
Processo nº 1006629-27.2023.4.01.4001
Benedito Saldanha de Moura Filho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 09:39