TRF1 - 1032621-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032621-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TRES COROAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI DE OLIVEIRA - RS122101 e MARIA DE FATIMA MADRUGA FARIAS - RS98892 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de evidência, proposta pelo MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS/RS em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando o reconhecimento de seu suposto direito ao recebimento de royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural.
A parte autora alega que é afetada pelas atividades desenvolvidas na região, por estar localizada na área de escoamento da produção do Gasoduto Gasbol – Trecho Sul, sendo limítrofe aos municípios de São Francisco de Paula/RS e Igrejinha/RS, os quais possuiriam instalações de entrega de gás natural (citygates).
Sustenta que, diante da afetação ambiental e socioeconômica e da confrontação geográfica, faria jus ao repasse de royalties conforme os arts. 20, § 1º, da CF/88, 27, III e § 4º da Lei nº 7.990/89 e 49, I, "c", da Lei nº 9.478/97.
Com a inicial vieram documentos e procuração (id 1575153385).
A tutela de urgência foi indeferida (id 1590010363).
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 1677787970).
Regularmente citada, a ANP apresentou contestação (id 1728703073), sustentando que o Município de Três Coroas/RS não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para o repasse de royalties, pois não possui poço produtor, nem instalação de embarque e desembarque (IED) em seu território, tampouco está localizado em zona de influência definida pela Portaria ANP nº 29/2001.
Houve réplica (id 1795134192).
A ANP acostou manifestação com respostas da Transportadora TBG, confirmando a inexistência de qualquer instalação da espécie IED no território do Município autor (id 1874459229).
O pedido de produção de prova formulado pela ré foi indeferido (id 1898367148).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedidos (id 2138015475).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à existência de direito subjetivo do Município de Três Coroas/RS ao recebimento de royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural, sob o fundamento de estar situado em área supostamente afetada por operações de transporte e entrega de gás.
O regime jurídico dos royalties está disciplinado na Constituição Federal e nas Leis nº 7.990/89 e nº 9.478/97.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição, é assegurada compensação financeira aos entes federativos afetados pela exploração de recursos minerais, nos termos da lei.
A Lei nº 7.990/89 e a Lei nº 9.478/97 especificam os critérios de distribuição.
No caso dos autos, o autor fundamenta seu pedido principalmente no art. 49, I, “c” da Lei nº 9.478/97, que autoriza o repasse de royalties aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP.
A ANP, por sua vez, editou a Portaria nº 29/2001, que regulamenta a definição da zona de influência dessas instalações.
O art. 2º, § 4º da referida portaria dispõe que a zona de influência restringe-se, essencialmente, a municípios litorâneos ou ribeirinhos diretamente afetados por instalações marítimas ou fluviais de embarque/desembarque (como monobóias, píeres, cais etc.).
No presente caso, a ANP demonstrou, de forma inequívoca, que não há qualquer instalação de embarque e desembarque no território do Município ora autor (id 1728703081 – Nota Técnica nº 5/2022), o que foi corroborado pela resposta oficial da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A – TBG.
A operadora informou expressamente que não existe qualquer instalação operada por ela no município autor, tampouco estrutura técnica que configure ponto de entrega (IED) para fins legais.
Além disso, conforme reiterado pela ANP e pelo MPF, os municípios limítrofes mencionados pelo autor (São Francisco de Paula e Igrejinha) não são considerados produtores, mas apenas sediam citygates.
Tais equipamentos, além de não estarem localizados em Três Coroas, não geram, por si só, direito reflexo a municípios vizinhos, uma vez que as IEDs terrestres não integram a zona de influência para fins de repartição de royalties, conforme a regulamentação da própria ANP.
Não há, portanto, respaldo legal para se admitir, por via judicial, a ampliação dos critérios normativos estabelecidos em legislação específica e pela agência reguladora competente.
Tal entendimento encontra amparo em precedentes recentes do TRF1 e no STJ, os quais vedam a criação judicial de direitos à percepção de royalties fora das hipóteses legalmente previstas.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES.
INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties mas, sim, atua em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela já citada Lei n. 9.478/97. 2.
Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública, representada no interesse em manter a estabilidade de um mercado regulado, nas incertezas decorrentes de medidas judiciais de natureza provisória que determinam a revisão de critérios para pagamento/recebimento de royalties marítimos e terrestres sobre gás natural. 3.
As decisões que anteciparam a tutela, por interferirem, de forma imediata e provisória, na distribuição dos royalties para alcançar municípios eventualmente afetados por instalação de embarque e desembarque terrestre de petróleo e/ou gás natural, ou por serem confrontantes com municípios produtores, geram incerteza e insegurança jurídica. 4.
Mais ainda se justifica a excepcional admissão do pedido de suspensão de liminar e sentença quando se atenta para o potencial “efeito multiplicador” causado pelas decisões suspensas em face da existência de 31 processos com 11 liminares produzindo efeitos, nos quais não foram estabelecidos critérios mínimos ou mesmo parâmetros de como deverá ser feita a inclusão dos municípios beneficiados com a tutela recursal antecipada deferida. 5.
Agravo interno improvido." STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 3.182/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/04/2023, DJe 26/04/2023.
Por fim, insta destacar que o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação (id 2138015475), em razão da inexistência de fato gerador apto a legitimar o pedido, ressaltando a competência técnica e normativa da ANP para regulamentar a matéria.
Diante desse conjunto probatório e normativo, não há como acolher o pedido inicial, devendo ser reconhecida a ausência de direito do Município de Três Coroas/RS ao recebimento de royalties nas condições pretendidas.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas.
Condeno o município autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que, em atenção às condições estabelecidas no § 2°, do art. 85, do CPC, fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do § 3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no § 5° do citado dispositivo legal.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 1024691-90.2023.4.01.0000, id 1677787970, encaminhando cópia da presente sentença.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, remeta-se ao TRF da 1ª Região em reexame necessário.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF -
15/04/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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