TRF1 - 1005987-24.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1005987-24.2022.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para implantar o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente CPF: *65.***.*48-34 DIB: 08/11/2021 DIP 01/07/2024 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
11/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
10/11/2022 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051520-73.2021.4.01.3300
Manoel Matos da Costa Neto
Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa...
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 20:13
Processo nº 1000804-21.2025.4.01.3100
Carlina Costa de Brito
Coordenador-Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 11:03
Processo nº 1000582-81.2021.4.01.4300
Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 09:19
Processo nº 1003218-05.2025.4.01.4001
Maria do Socorro Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bernardes de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:02
Processo nº 0032508-19.2014.4.01.3500
Condominio do Edificio Queen Elizabeth
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:34