TRF1 - 1052758-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:01
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052758-68.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: ROSA MARTA FERREIRA DA SILVA AUTOR: M.
H.
D.
S.
D.
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial ao deixar de juntar documento que comprove comunicação a ouvidoria previdenciária de que o pedido administrativo não foi devidamente apreciado.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
14/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARTA FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*22-65 (REPRESENTANTE)
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14/05/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:19
Juntada de manifestação
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17/12/2024 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 23:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 23:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/12/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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