TRF1 - 1003320-18.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003320-18.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELPIDIO VALERIO DE MIRANDA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, comprovante de residência, comprovante de indeferimento, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 (paginação eletrônica inicial desordenada e documentos inseridos sem identificação e/ou com identificação genérica). - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos.
O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020). - tendo em vista a divergência entre os endereços informados nos autos (a própria parte autora comunicou ao INSS em 10/01/2025 que residia em BRASILIA:DF), sendo assim, trazer comprovante de residência em nome da própria parte autora, atualizado (mês atual), que revele o seu endereço sujeito à jurisdição desta Subseção Judiciária Federal (item 2.2 e Anexo I, número 4, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
15/05/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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